Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CC 222186/MA (2026/0226859-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE VARGEM GRANDE - MASUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA - MAINTERESSADO:MARIA IZANETE DE MESQUITA SOUSAADVOGADOS:LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSÊCA - MA006519CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA007613INTERESSADO:MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDEADVOGADOS:CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS - MA004947EVELINE SILVA NUNES - MA005332MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS - MA007961
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Vargem Grande/MA em face do Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA IZANETE DE MESQUITA SOUSA, agente comunitária de saúde, contra o MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA, objetivando à condenação do Réu ao pagamento de créditos trabalhistas, ao levantamento dos valores do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e à assinatura de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para constar o dia 26.10.1991 como a data de sua admissão (fls. 11/23e).
O Juízo Trabalhista, perante o qual foi originalmente proposta a ação, (i) declarou-se incompetente quanto ao pedido de recolhimento das contribuições sociais referente ao vínculo cuja existência a parte Reclamante postula a declaração; (ii) acolheu a prescrição com relação às parcelas anteriores a 19.1.2007, ressalvando os pedidos de depósitos de FGTS, de anotação na CTPS e de pagamento de férias; e (iii) condenou o reclamado a pagar à Reclamante indenização no valor correspondente a depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, desde a admissão como agente comunitário de saúde, até 1.2.2008 (fls. 11/23e).
Ao julgar o Recurso Ordinário do ente público, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região o proveu parcialmente para reconhecer a validade do contrato de trabalho existente entre as partes, (i) condenando o Município ao recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral; (ii) ao pagamento das férias vencidas relativas ao período de 2005/2008, em dobro, e férias proporcionais de 2008 (8/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral de 2007 e proporcional de 2008 (1/12), cadastramento e indenização pelo abono relativo ao PIS, correspondente ao pagamento de um salário mínimo por ano do período do contrato laboral; e (iii) anotação da CTPS da autora, com admissão em 26.10.1991, bem como determinar a expedição de ofícios ao MPF, SRTE e INSS (fls. 149/155e).
Finalmente, o Recurso de Revista foi provido para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista, anulando-se todos os atos decisórios proferidos e determinando-se a remessa à Justiça Comum (fls. 197/201e).
Ao receber os autos, o Juízo Estadual sublinhou a edição da Lei Municipal n. 411/2007, para criar o cargo público de Agente Comunitário de Saúde no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, definindo a submissão de tais profissionais ao Regime Jurídico Único (RJU) dos Servidores Municipais.
Assim, por considerar que, durante todo o período anterior e objeto da reclamatória (19.1.2007 a 22.10.2007) a Autora ainda não possuía vínculo jurídico-administrativo, mas estava submetida ao regime celetista por ausência de lei local e por força do disposto no art. 8º da Lei Federal n. 11.350/2006, suscitou o conflito negativo de competência (fls. 251/255e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao apreciar a expressão “relação de trabalho”, afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte vinha acolhendo o entendimento segundo o qual “a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo” (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.9.2015 – destaques meus).
No mesmo sentido: AgRg no CC 134.347/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 12.8.2015, DJe 3.9.2015; AgRg no CC 134.343/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região. Primeira Seção, j. em 9.9.2015, DJe 16.9.2015; AgRg no CC 135.877/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 26.11.2014, DJe 10.12.2014; AgRg no AgRg no CC 115.400/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. em 27.04.2011, DJe 04.05.2011.
A respeito dos agentes comunitários de saúde, a Constituição da República dispõe, em seu art. 198, §§ 4º e 5º, que serão admitidos por meio de processo seletivo público, incumbindo à Lei Federal dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades, competindo à União, nos termos da lei, a prestação de assistência financeira aos demais entes federativos para cumprimento do piso salarial, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
Ainda sobre o tema, anoto que a Lei n. 13.342/2016 promoveu alterações na Lei n. 11.350/2006, dispondo sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia, de modo que ambos os diplomas devem ser interpretados conjuntamente.
Interessa ao presente caso o art. 8º da última Lei, segundo o qual "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".
In casu, a Reclamante sublinhou o início do vínculo com o Município no ano de 1991, reportando-se à lei federal como aquela regente de sua relação jurídica com o ente federativo, para postular o recebimento de parcelas por ele devidas (fls. 11/23e).
Por sua vez, o Município destacou o encerramento da relação jurídica no ano de 2008, bem assim juntou aos autos a Lei Municipal n. 411/2007, por meio da qual foi criado o cargo público de Agente Comunitário de Saúde no âmbito Municipal, a ser regido pelo Regime Jurídico Único (fls. 77/91e e 94/96e).
Nesse aspecto, em uma análise superficial e inerente à definição do Juízo nos conflitos de competência, observo (i) a alegação da Autora no sentido de ter ingressado no quadro municipal de servidores no ano de 1991; (ii) o estabelecimento do Regime Jurídico Único (RJU) para os Agentes Comunitários de Saúde pelo art. 1º da Lei Municipal n. 411/2007; e (iii) o desfazimento do vínculo com a Autora no ano de 2008, havendo pretensões direcionadas, por outro lado, a todo período em que laborou para o Município Réu.
Dessarte, quanto ao período que antecedeu à vinculação da servidora ao regime estatutário, é o caso de se aplicar a orientação da 1ª Seção desta Corte de que compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação ajuizada por agente público contratado sob o regime celetista, quando o fundamento se basear em direito ou vantagem fundado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou na legislação do trabalho.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.906, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 25.2.2026; CC n. 218.008, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 16.12.2025; CC N. 217.637, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 15.12.2025.
Outrossim, diante da indevida cumulação de pedidos, incumbirá ao Juízo Trabalhista, no qual foi primeiramente intentada a ação, a apreciação dos pleitos relativos ao período anterior à edição da Lei Municipal n. 411/2007.
Quanto ao período remanescente, deverá conferir a solução processual pertinente, consoante entendimento consolidado por esta Corte na Súmula n. 170, aqui aplicável por analogia, nos termos do acórdão assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.
8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.9.2012, DJe de 17.9.2012 - destaques meus.)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
CC 222186/MA (2026/0226859-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE VARGEM GRANDE - MASUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA - MAINTERESSADO:MARIA IZANETE DE MESQUITA SOUSAADVOGADOS:LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSÊCA - MA006519CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA007613INTERESSADO:MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDEADVOGADOS:CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS - MA004947EVELINE SILVA NUNES - MA005332MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS - MA007961Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.