Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1104194/RJ (2026/0226872-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO PENETRA DO PRADOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO - DF007064DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS - DF072084AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 604.963/2026 - fls. 808/859), interposto por Fábio Penetra do Prado contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 802/804), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, está prejudicado.
Isso porque a impetração impugna decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar na origem (fls. 54/56), mas o habeas corpus originário (HC n. 5008326-55.2026.4.02.0000/RJ), em 17/6/2026, foi decidido monocraticamente pelo relator, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, que deixou de conhecer da impetração, uma vez que o ato apontado como coator já havia sido analisado pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal no julgamento do HC nº 5016159-61.2025.4.02.0000 [...] Dessa decisão monocrática não foi interposto recurso, tendo ela transitado em julgado em 27/06/2026 (fl. 935 - grifo nosso).
O Desembargador Federal disse, ainda, que o HC nº 5008326-55.2026.4.02.0000 já era o quarto writ impetrado em favor do paciente nesta instância, sendo que o terceiro, autuado sob o nº 5007450- 03.2026.4.02.0000, impugnava decisão mais recente do que a questionada naquele feito (FL. 935).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022.
Em razão disso, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1104194/RJ (2026/0226872-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO PENETRA DO PRADOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO - DF007064DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS - DF072084AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DESPACHO
Solicitem-se informações diretamente ao Gabinete do Desembargador WANDERLEY SANAN DANTAS, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, relator do HC n. 5008326-55.2026.4.02.0000/RJ, acerca do julgamento do mérito do habeas corpus, encaminhando-se cópia do acórdão, caso tenha sido julgado.
Solicitem-se, também, informações ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Autos n. 5050611-23.2025.4.02.5101/RJ) sobre a situação de saúde do paciente e da necessidade do uso de medicações específicas e de atendimento especializado, não disponível integralmente no cárcere.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Encaminhem-se a chave de acesso e a senha para consulta dos autos no site do Tribunal de origem.
Após, venham os autos conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1104194/RJ (2026/0226872-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FABIO PENETRA DO PRADOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO - DF007064DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS - DF072084AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1104194/RJ (2026/0226872-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO - DF007064DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS - DF072084IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FABIO PENETRA DO PRADOCORRÉU:CHERLES DOS SANTOS CORREIACORRÉU:VITOR DOS ANJOS LELACHERProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
AgRg no HC 1104194/RJ (2026/0226872-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FABIO PENETRA DO PRADOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO - DF007064DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS - DF072084AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1104194/RJ (2026/0226872-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO - DF007064DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS - DF072084IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FABIO PENETRA DO PRADOCORRÉU:CHERLES DOS SANTOS CORREIACORRÉU:VITOR DOS ANJOS LELACHER
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO PENETRA DO PRADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do JUSTIÇA FEDERAL 1ª INSTÂNCIA DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5008326-55.2026.4.02.0000/RJ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 e no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em continuidade delitiva, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a longa custódia cautelar e a morosidade processual sem contribuição da defesa.
Alegam que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para revisão obrigatória previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apontando a ausência de decisão periódica e fundamentada no intervalo legal.
Afirmam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o decreto estaria amparado em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata, sem demonstração do periculum libertatis concreto.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Defendem que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de medicações específicas e do atendimento especializado não disponível integralmente no cárcere.
Expõem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, à luz do Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal, a pena cominada para o art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal é de 1 (um) a 3 (três) anos, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Ressaltam que não há indícios suficientes para imputar liderança ou integrar organização criminosa, pois as imputações seriam lastreadas em ilações e elementos frágeis, sem demonstração concreta de comando ou coordenação de atividades ilícitas.
Destacam que há violação ao princípio da isonomia, pois corréus em situação semelhante obtiveram liberdade provisória ou tiveram a prisão preventiva revogada, revelando a desnecessidade da medida extrema em relação ao paciente.
Expõem que o bloqueio integral das contas bancárias é desproporcional e carece de fundamentação concreta quanto ao nexo com os supostos delitos, afetando o mínimo existencial e a subsistência do paciente e de sua família.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e a determinação de exame médico pericial no paciente e preservação do mínimo existencial relativamente às contas bancárias bloqueadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1104194/RJ (2026/0226872-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO - DF007064DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS - DF072084IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FABIO PENETRA DO PRADOCORRÉU:CHERLES DOS SANTOS CORREIACORRÉU:VITOR DOS ANJOS LELACHERProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.