Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013065/SP (2025/0226885-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZAADVOGADO:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LETICIA VITORIA SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA VITÓRIA SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A paciente foi presa em flagrante em 11/3/2025 pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a carência de motivação adequada para a decretação e manutenção da segregação cautelar, devido à ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que teria sido imposta, tão somente, com base na gravidade abstrata do delito.
Segundo alega, a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na quantidade de droga, requerendo, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Assim, requer, ao final, a concessão da ordem para a soltura da paciente, aplicando-se (ou não) medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP.
Na origem, Processo n. 1500162-26.2025.8.26.0104, oriundo da Vara Única de Cafelândia/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 3/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 24/6/2025.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível quando, em juízo sumário, caracteriza-se situação ilegal suscetível de constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 13-14):
[...] A situação flagrancial é evidente, tendo em vista a quantidade de entorpecentes identificada pelos policiais. A suposta pequena quantidade em nada altera essa conclusão preliminar, posto que as substâncias entorpecentes como cocaína e crack são repartidas em porções individuais de 0,2 a 0,3 gramas, razão pela qual rendem um considerável valor àqueles que se arriscam na sua vida. Entendo que o relato de violência é incompatível com o laudo pericial de fls. 35. Se Letícia realmente tivesse mesmo sido chutada por um policial masculino em posição de joelhos, ostentaria hematomas de grandes proporções, até mesmo fraturas ósseas na região atingida. Não é isso que consta no lado, relata apenas escoriações na região abdominal, compatíveis com a queda durante a fuga. O flagrante deve ser convertido em prisão preventiva. Embora seja bastante jovem, Letícia tem apontamentos infracionais nesta vara e recentemente foi advertida pelo juízo em decisão de remissão. Logo, é possível verificar seu relacionamento com a criminalidade de forma duradoura, chegando às raias de seu utilizar de uma criança de colo, totalmente indefesa, para mascarar suas intenções mercantis em um conhecido ponto de tráfico em Guarantã. A ação demonstra ousadia e menosprezo por valores da comunidade, levando a crer que Letícia não se faria de rogada para continuar a traficância mesmo durante o processo, situação que não pode ser admitida e que não representa antecipação de pena.[...]
Como se observa do trecho acima transcrito, a prisão preventiva apontou como elementos indicadores da traficância a quantidade de droga, bem como a suposta reiteração delitiva.
VÊ-se que a gravidade em concreto da conduta corresponde àquela que é inerente ao tipo penal e à própria prática delituosa, em situação que se exige maior descrição para caracterização da periculosidade.
Mesmo que a prisão preventiva possa se fundamentar na existência de antecedentes prejudiciais, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, no caso em si, entende-se que a (possível) reiteração, por si só, seja insuficiente para sustentar o decreto em apreço, mormente porque os fatos ocorreram sem o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa e da não relevante quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo a paciente tecnicamente primária, possuindo a tenra idade de 18 anos (fl. 33).
No caso, consta do laudo pericial que foram apreendidas duas porções de cocaína, pesando 3,31g, e uma porção de maconha, pesando 2g (fls. 36-37).
Sobre o tema, entende esta egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há indícios de que ele integre organização criminosa.
3. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
4. Além disso, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 206480/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2,8G DE "CRACK". PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO É SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta.
5. A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade concreta do fato, revela-se desproporcional.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
(HC 930317/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 12/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, a custódia cautelar fundou-se no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui registro de ato infracional e foi apontado que "desde a menoridade o réu vem se dedicando à prática do tráfico de drogas" (e-STJ, fls. 32-33)
3. Todavia, embora a existência de atos infracionais seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim, justificar a prisão cautelar, observa-se, in casu, que a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 2,44g de cocaína, 0,58g de crack e 160,30g de maconha, sobretudo quando certificada sua primariedade. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 148.165/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste egrégio Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de LETICIA VITÓRIA SOUZA SILVA, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (Processo n. 1500162-26.2025.8.26.0104 – Vara Única de Cafelândia/SP).
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, o teor desta decisão ao TJ/SP e ao Juízo de primeiro grau.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1013065/SP (2025/0226885-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZAADVOGADO:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LETICIA VITORIA SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.