Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 41/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido ROMEU ANTÔNIO BERNARDO JORGE, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 12290 ? REPÚBLICA PORTUGUESA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que S de O T J, ou S de O T, requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - República Portuguesa.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de maio de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. de O. T. J. (ou S. de O. T.), em que é parte requerida R. A. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
Diante das certidões negativas de citação (fls. 173 e 193), bem como da petição de fl. 199, na qual a autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se pronuncie sobre a referida petição e verifique, no prazo de 15 dias, a existência de outros endereços para localização do requerido. Caso não o encontre, deve o Parquet se manifestar acerca da viabilidade da citação de R. A. B. J. por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. de O. T. J. (ou S. de O. T.), em que é parte requerida R. A. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
Cite-se o requerido, por carta de ordem, nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal à fl. 115.
Publique-se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. de O. T. J. (ou S. de O. T.), em que é parte requerida R. A. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
Tendo em vista permanecerem hígidos os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, e a ausência de quaisquer elementos contemporâneos trazidos pela parte, nota-se que nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela autora na petição de fl. 199.
Como o requerido encontra-se em local incerto ou não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 215-221).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do Código de Processo Civil.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 107-108, a parte autora requer o prosseguimento do feito, "nos demais termos contidos na inicial, como também a reconsideração em relação ao pedido liminar para, ao menos, autorizar a averbação do retorno ao nome de solteira da requerente no Cartório de Registro Civil de Salvador/BA e resolução das demais providências no curso normal do processo, haja vista que se aproxima o prazo final para apresentação de documentos a fim de renovação de visto e preparação do processo de obtenção de cidadania estrangeira.".
À fl. 110, a Secretaria de Processamento de Feitos certifica que os presentes autos, deslocados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, tiveram sua tramitação restabelecida para conclusão com petição urgente.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. de O. T. J. (ou S. de O. T.), em que é parte requerida R. A. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
A citação do requerido por carta de ordem foi infrutífera, consoante certidão à fl. 95.
Diante das informações prestadas pela requerente (fls. 99-100), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para que comunique se possui, em seu banco de dados, informações que possam ser úteis na localização do endereço do requerido. Caso não possua, que o mesmo órgão possa se manifestar acerca da viabilidade do pedido de citação do requerido por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. de O. T. J. (ou S. de O. T.), em que é parte requerida R. A. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o requerido por carta de ordem no endereço indicado à fl. 56.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. de O. T. J. (ou S. de O. T.), em que é parte requerida R. A. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência "ante o processo de cidadania estrangeira ao qual se submeterá" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, uma vez que a sentença estrangeira transitou em julgado em 29 de janeiro de 2024 (fl. 12) – há 1 ano e 4 meses – , sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 5), verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco a procuração de fl. 6 contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC).
Assim, intime-se a requerente para que, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, providencie, em 60 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência.
No mais, a participação da parte requerida na presente ação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a requerente deverá também providenciar a declaração de anuência do requerido específica para o pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12290/EX (2025/0226887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O T JOUTRO NOME:S DE O TADVOGADO:VITOR DUARTE SALES PITANGA - BA036571REQUERIDO:R A B JProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.