Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 62267/GO)
HC 1013147/GO (2025/0226896-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA - GO062267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE AUGUSTO FERREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5003589-56.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente, réu primário, foi condenado, em sede de apelação criminal, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 129, § 12, do Código Penal, além de pena de multa.
Apesar da fixação do regime semiaberto, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pedido de recorrer em liberdade, sob a justificativa de que tal pleito já teria sido analisado no habeas corpus anterior (n. 5324481-10.2025.8.09.0051), em momento no qual a sentença impunha o regime fechado.
Segundo a defesa, o Tribunal de origem negou o direito de recorrer em liberdade mesmo diante da alteração superveniente do regime prisional, desconsiderando que o novo quadro fático-jurídico tornou incompatível a manutenção da segregação cautelar, em razão da ausência de proporcionalidade e de contemporaneidade da prisão preventiva.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da custódia, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de regime semiaberto para réu primário, sem violência ou grave ameaça, afasta a prisão preventiva.
Aduz que, no Estado de Goiás, o cumprimento da pena em regime semiaberto é realizado mediante monitoração eletrônica, o que reforça a incompatibilidade da medida cautelar extrema com a reprimenda fixada.
Acrescenta que, mesmo tendo havido anterior indeferimento de writ, este se deu sob contexto diverso, o qual foi substancialmente alterado com a reforma parcial da sentença. Ressalta, ainda, que não há nos autos qualquer fundamento concreto que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, sendo o paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa.
