Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
HC 1013149/SP (2025/0226897-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDAADVOGADO:GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO MARIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002034-97.2025.8.26.0154.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, a realização de exame criminológico, e nova análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. Confira-se a ementa do julgado (fls. 11/12):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão de regime do agravado Marcelo Mariano da Silva ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a progressão de regime, conforme a nova redação do art. 114, II, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024. III. Razões de Decidir O agravado é reincidente específico em crime hediondo e condenado pela prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes, roubos majorados e homicídio), cumpre pena total de 29 anos, 6 meses e 19 dias e, além da longa pena a cumprir (TCP previsto para 11/10/2033), possui histórico de faltas disciplinares graves (três faltas graves), o que justifica a necessidade de exame criminológico para análise do requisito subjetivo. A Lei nº 14.843/2024 torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, aplicando-se imediatamente a todos os casos em andamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Determina-se o retorno do agravado ao regime semiaberto para realização de exame criminológico, com nova análise do requisito subjetivo para progressão de regime. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a . Legislação Citada: Lei de Execução Penal, ; ; . Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.06.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0011287-42.2024.8.26.0996, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.09.2024."
