Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADOS:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555SEBASTIÃO SOUSA MONTEIRO JUNIOR - GO023620RAFAEL HENRIQUE SOUZA - GO064032REQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LEONITA PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:YGOR PEIXOTO LEONELINTERESSADO:YURA PEIXOTO LEONELADVOGADO:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555INTERESSADO:JUNIO ANDREY LEONEL GODOIADVOGADO:SEBASTIÃO SOUSA MONTEIRO JUNIOR - GO023620INTERESSADO:URSULA ANDREYA LEONEL GODOIADVOGADO:RAFAEL HENRIQUE SOUZA - GO064032Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
PET na Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:URSULA ANDRÉYA LEONEL GODOIADVOGADO:RAFAEL HENRIQUE SOUZA - GO064032HERDEIROS DE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADOS:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555SEBASTIÃO SOUSA MONTEIRO JÚNIOR - GO023620RAFAEL HENRIQUE SOUZA - GO064032REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LEONITA PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:YGOR PEIXOTO LEONELINTERESSADO:YURA PEIXOTO LEONELINTERESSADO:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 771-773, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, apenas parte do valor requisitado em nome de FRANCISCO LEONEL SOBRINHO para novas contas a serem abertas em nome de LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, YGOR PEIXOTO LEONEL e YURA PEIXOTO LEONE, observadas as cotas definidas nos planos de partilha e sua sentença homologatória (fls. 569-577, 579-580, 594- 595, 700-703 e 709-711).
Na ocasião ficou ressaltado que o saldo remanescente (25%) deveria permanecer em conta, com marcação de bloqueio, aguardando a manifestação dos demais herdeiros (JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI e ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI).
Na sequência, mediante a petição de fls. 785-786, JUNIO ANDREY LEONEL GODOI requereu a transferência do seu quinhão hereditário (12,5%), para conta bancária indicada à fl. 785.
Despacho de fl. 799, determinou a complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 803-807.
Decisão de fls. 825-826 determinou: i - a transferência do valor cabível a JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI; ii - a manutenção do bloqueio do valor relativo a ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI; e iii - a intimação da herdeira ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI para que formalize o pedido de levantamento da sua cota-parte.
Em atendimento, ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI juntou petição requerendo levantamento referente à sua cota-parte e informando dados bancários para transferência (fls. 833-839).
Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADOS:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555SEBASTIÃO SOUSA MONTEIRO JÚNIOR - GO023620RAFAEL HENRIQUE SOUZA - GO064032REQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LEONITA PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:YGOR PEIXOTO LEONELINTERESSADO:YURA PEIXOTO LEONELAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento dos valores do beneficiário principal em contas abertas em favor dos herdeiros, nos termos da decisão de fls. 825-826, de livre movimentação, cujo valor poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa Econômica Federa:
PET na Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADOS:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555SEBASTIÃO SOUSA MONTEIRO JÚNIOR - GO023620REQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LEONITA PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:YGOR PEIXOTO LEONELINTERESSADO:YURA PEIXOTO LEONEL
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 771-773, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, apenas parte do valor requisitado em nome de FRANCISCO LEONEL SOBRINHO para novas contas a serem abertas em nome de LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, YGOR PEIXOTO LEONEL e YURA PEIXOTO LEONE, observadas as cotas definidas nos planos de partilha e sua sentença homologatória (fls. 569-577, 579-580, 594- 595, 700-703 e 709-711).
Na ocasião ficou ressaltado que o saldo remanescente (25%) deveria permanecer em conta, com marcação de bloqueio, aguardando a manifestação dos demais herdeiros ( JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI e ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI).
Na sequência, mediante a petição de fls. 785-786, JUNIO ANDREY LEONEL GODOI requereu a transferência do seu quinhão hereditário (12,5%), para conta bancária indicada à fl. 785.
Despacho de fl. 799, determinou a complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 803-807.
É o relatório. Decido.
Cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 785-786 e determino que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, apenas 12,5% do saldo remanescente em nome de FRANCISCO LEONEL SOBRINHO para nova conta a ser aberta em nome de JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI, conforme definido nos planos de partilha e na sentença homologatória às fls. 569-577, 579-580, 594- 595, 700-703 e 709-711.
Ressalto que o saldo remanescente (12,5%) deverá permanecer em conta, com marcação de bloqueio, aguardando a manifestação da herdeira ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI.
PET na Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADOS:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555SEBASTIÃO SOUSA MONTEIRO JÚNIOR - GO023620REQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LEONITA PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:YGOR PEIXOTO LEONELINTERESSADO:YURA PEIXOTO LEONEL
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 785-786, JUNIO ANDREY LEONEL GODOI requer a transferência do seu quinhão hereditário (12,5%) para conta pessoal indicada à fl. 785. Junta procuração.
Antes de apreciar o pedido, intime-se o peticionante para juntar aos autos cópia de documento de identificação e do CPF.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADOS:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555SEBASTIÃO SOUSA MONTEIRO JÚNIOR - GO023620REQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LEONITA PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:YGOR PEIXOTO LEONELINTERESSADO:YURA PEIXOTO LEONELVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca de providências bancárias efetivadas nos autos.
2025
PET na Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LEONITA PEIXOTO DOS SANTOSREQUERENTE:YGOR PEIXOTO LEONELREQUERENTE:YURA PEIXOTO LEONELHERDEIROS DE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADO:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e de levantamento de valores apresentado por LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, YGOR PEIXOTO LEONEL e YURA PEIXOTO LEONE em razão do falecimento de FRANCISCO LEONEL SOBRINHO (fls. 183-246).
Despacho de fls. 248-249 determinou a regularizaçao da representação processual e a complementação da documentação.
Na sequência, mediante a petição de fls. 252-767, LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, YGOR PEIXOTO LEONEL e YURA PEIXOTO LEONE alegam a desnecessidade de regularização da representação, ao argumento de que demandam em nome próprio, como sucessores do beneficiário principal, estando a representação regular nos termos das procurações constante dos autos.
Ressaltam que não há pleito de habilitação do em nome do espólio, pois "O que pedem (Leonita Peixoto dos Santos e seus filhos: Ygor Peixoto Leonel e Yura Peixoto Leonel) é a habilitação deles próprios nestes autos como sucessores do falecido FRANCISCO LEONEL SOBRINHO" (fl. 253).
Outrossim, complementam a documentação e reiteram o pedido de habilitação e transferência de valores.
É o relatório. Decido.
De início, consigno que a representação processual dos peticionantes, de fato, não carece de regularização (fls. 186-188).
Lado outro, colhe-se dos autos que o crédito deste requisitório, depositado em conta disponível para movimentação, foi partilhado no processo n. 5653839-20.2020.8.09.0051, perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos termos dos planos de partilha e da sua sentença homologatória (fls. 569-577, 579-580, 594-595, 700-703 e 709-711) entre os herdeiros LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, YGOR PEIXOTO LEONEL, YURA PEIXOTO LEONE, JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI e ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI.
É o relatório. Decido.
Cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fl. 833 e determino que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o saldo remanescente em nome de FRANCISCO LEONEL SOBRINHO para nova conta a ser aberta em nome de ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI, conforme definido nos planos de partilha e na sentença homologatória às fls. 569-577, 579-580, 594- 595, 700-703 e 709-711.
Quanto à indicação dos dados bancários para pagamento, esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014.
Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente.
Retifique-se a autuação para incluir JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI e ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI como interessados.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Quanto à indicação dos dados bancários para pagamento, esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014.
Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente.
Por fim, intime-se ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI, na pessoa do advogado Dr. RAFAEL HENRIQUE SOUZA (fl. 809) para, no prazo de 15 (quinze) dias, formalizar o pedido de levantamento da sua cota-parte na herança, uma vez que na petição de fls. 808-821 há apenas o pedido de habilitação do advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de novo requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ressalte-se que os herdeiros JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI e ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI ainda não se manifestaram nos autos.
Os documentos juntados indicam tratar-se da partilha dos bens deixados pelo de cujus FRANCISCO LEONEL SOBRINHO (CPF n. 062.***.***-72 ), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, apenas parte do valor requisitado em nome de FRANCISCO LEONEL SOBRINHO para novas contas a serem abertas em nome de LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, YGOR PEIXOTO LEONEL e YURA PEIXOTO LEONE, observadas as cotas definidas nos planos de partilha e sua sentença homologatória (fls. 569-577, 579-580, 594-595, 700-703 e 709-711).
O saldo remanescente (25%) deverá permanecer em conta, com marcação de bloqueio, aguardando a manifestação dos demais herdeiros ( JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI e ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI).
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento espólio ao lado do nome de FRANCISCO LEONEL SOBRINHO e (b) incluir LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, YGOR PEIXOTO LEONEL e YURA PEIXOTO LEONE como interessados.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação dos herdeiros JÚNIO ANDREY LEONEL GODOI e ÚRSULA ANDRÉYA LEONEL GODOI, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de novo requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 7498/DF (2020/0226900-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LEONEL SOBRINHOADVOGADO:JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO - GO009555REQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Mediante a petição de fls. 183-246, o espólio de ALDEMIR SANTOS OLIVEIRA, representado por sua inventariante LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, requer habilitação nos autos, com vistas a recompor a regularidade processual do feito, em razão do falecimento do referido substituído. Pugna também pela transferência do valor requisitado em novas contas a serem abertas em nome de LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS (50%), YGOR PEIXOTO LEONEL (12,5%) e YURA PEIXOTO LEONEL (12,5%). Informa, ainda, a existência de dois outros herdeiros/sucessores que não estão representados na presente demanda.
Junta procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, formal de partilha e outras peças extraídas do processo judicial de inventário e partilha.
Da análise dos documentos, verifica-se que a procuração acostada à fl. 186 foi subscrita diretamente pela inventariante LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, e não pelo ESPÓLIO DE ALDEMIR SANTOS OLIVEIRA, representado por aquela, como exigem os arts. 75, VII e 618, I, do CPC/15.
Ademais, embora haja indicação de que o formal de partilha colacionado às fls. 234-244 está "acompanhado das principais peças processuais exigidas pelo artigo 655 do CPC/15, que poderão ser impressas e serão autenticadas por código de validação que se encontra no rodapé das folhas, fazendo parte integrante deste", o documento não deixa claro quais são as peças que de fato o compõem. Dessa forma, não se pôde extrair que o crédito específico deste precatório e as cotas-partes sugeridas à fl. 229 foram objeto da partilha homologada judicialmente.
Diante disso, antes de apreciar o pedido formulado às fls. 183-246, intime-se a parte exequente para que:
a) Regularize a representação processual, incluindo expressamente o ESPÓLIO DE ALDEMIR SANTOS OLIVEIRA, representado por LEONITA PEIXOTO DOS SANTOS, como mandante no instrumento de mandato;
b) Indique endereço eletrônico e senha para acesso virtual ao conteúdo do Processo n. 5653839-20.2020.8.09.0051 ou apresente novo documento que ateste, de forma inequívoca, a partilha do valor requisitado, com a expressa definição das cotas-partes e a identificação dos respectivos sucessores a quem tais parcelas são destinadas.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN