Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA COLLA MESTRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP)
HC 1104411/SP (2026/0226904-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIANA COLLA MESTREADVOGADO:JULIANA COLLA MESTRE - SP345996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTHONY CLEVERTON SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY CLEVERTON SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com com revisões criminais nos autos do processo de origem n. 1533778-67.2019.8.26.0050, 2347907- 87.2025.8.26.0000 e 2139981-05.2026.8.26.0000, as quais foram indeferidas pela Corte de origem.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a absolvição do paciente diante da ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, sem justa causa e sem consentimento comprovado e válido de morador.
Alternativamente, pugna pela declaração de nulidade do trânsito em julgado, em razão do vício de consentimento na renúncia ao direito de apelar da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral dos acórdãos impugnados . Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
, com fundamento no do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
