Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1104409/PR (2026/0226905-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RICARDO RIEL ULIANIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
HC 1104409/PR (2026/0226905-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RICARDO RIEL ULIANIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. R. U. contra ato apontado como ilegal, proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo de Instrumento n. 0040406-71.2025.8.16.0000, e, por consequência, do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Umuarama/PR, em razão de ordem de prisão expedida em cumprimento provisório de sentença de alimentos.
Sustenta que a impetração não visa reavaliação de provas ou capacidade financeira do alimentante, mas demonstrar a nulidade do acórdão que sustenta o decreto prisional, por violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, e que acarreta a ilegalidade da ordem de prisão.
Relata que na ação de divórcio, o juízo de origem fixou alimentos provisórios e compensatórios com base em relatórios do INFOJUD/E-CAC que apontaram movimentações bancárias atribuídas à pessoa física do paciente. Aduz que, em agravo de instrumento, o paciente apresentou declarações das instituições financeiras demonstrando que tais contas pertenciam à pessoa jurídica da qual é sócio. Ao julgar o recurso, o TJPR reconheceu o equívoco, porém, inovou ao manter a obrigação alimentar com base em suposta movimentação em conta pessoal do paciente junto à Cooperativa SISPRIME, fato não mencionado nem examinado na origem.
O impetrante classifica essa inovação como decisão surpresa, além de configurar supressão de instância, e afirma que tal vício contamina o título executivo judicial que sustenta o decreto prisional. Argumenta que a medida extrema exige estrito respeito ao devido processo legal.
Requer a concessão de liminar para suspensão imediata da ordem de prisão, expedição de salvo-conduto, até julgamento definitivo do writ. No mérito, pede a declaração de nulidade do acórdão proferido no aludido agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Sustenta a impetração, em síntese, a ilegalidade do decreto prisional ao argumento de que o título judicial que embasa a cobrança dos alimentos estaria eivado de nulidade por configurar decisão surpresa e com supressão de instância.
O pedido não merece acolhimento.
O habeas corpus destinado ao controle da legalidade da prisão civil por dívida alimentar não se presta à revisão ampla do título executivo judicial que embasa o decreto prisional, nem à apreciação de alegadas nulidades processuais que demandem incursão em matéria estranha aos estreitos limites cognitivos da ação constitucional.
A análise da validade do acórdão que fixou os alimentos deve ocorrer pelas vias processuais próprias, mediante os recursos e ações cabíveis, não sendo possível converter o habeas corpus em sucedâneo recursal destinado à desconstituição do pronunciamento judicial que constituiu a obrigação alimentar.
Cumpre observar, ademais, que o decreto prisional ostenta fundamento imediato na inadimplência das prestações alimentares exigíveis e na existência de título judicial dotado de eficácia, cuja força obrigatória subsiste até eventual desconstituição pelos meios adequados. A mera alegação de nulidade do acórdão, desacompanhada de pronunciamento jurisdicional que lhe retire a eficácia, não afasta a exigibilidade da obrigação nem compromete, por si só, a legalidade do decreto prisional.
Desse modo, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta do decreto prisional e, permanecendo hígido e eficaz o título judicial que embasa a execução, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, denego liminarmente a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA