Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012987/MG (2025/0226915-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE GERALDO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GERALDO EVANGELISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea, tendo sido baseada na gravidade abstrata do delito.
Alega que o relato da vítima no boletim de ocorrência não trouxe nenhum ato de violência ou uso de força e que não há nos autos documento probatório da incapacidade civil da vítima.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente ou a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 51-52, grifos próprios):
A prova da existência do crime (materialidade) e indícios de autoria emerge de todos os documentos presentes nos autos, sobretudo o Boletim de Ocorrência e depoimentos já colhidos e constantes dos autos, notadamente da testemunha G. A. F. F., que relatou detalhadamente os fatos e confirmou a vulnerabilidade da vítima, pessoa com deficiência mental.
O periculum libertatis, por sua vez, está presente na gravidade concreta do delito, imputado ao autuado, qual seja, estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, do Código Penal), conduta de extrema repulsa social. Vejamos:
Extrai-se dos autos, depoimento da testemunha G. A. F. F., irmã da vítima, a qual, após comprometer-se a dizer a verdade, declarou que é irmã da vítima e que ambas moram na mesma casa. Informou que E. F. F. possui deficiência mental devido à falta de oxigênio, embora não saiba o diagnóstico exato. No entanto, afirmou que qualquer pessoa pode notar sua condição, descrevendo que sua capacidade mental oscila entre a de uma criança de dois anos e a de um adulto. Relatou que, por volta das 9h30, a ofendida saiu para levar o lixo para fora. Cerca de uma hora depois, ao notar sua ausência, a depoente chamou por ela na rua. Um vizinho, identificado como Geraldo, ora custodiado, abriu a porta de sua casa e informou que a vítima estava tomando café em sua residência. A depoente então ordenou que a chamassem, levando-a de volta para casa. E. F. F. contou que havia encontrado dinheiro na rua e foi até a padaria comprar biscoitos. Após retornar, a depoente questionou sobre o que havia ocorrido na casa de Geraldo, momento em que a vítima revelou que ele a convidou para tomar café, colocou preservativo e manteve relações sexuais com ela, além de desferir tapas. Em continuidade, a testemunha informou que a questionou sobre o motivo de não ter gritado, tendo a vítima respondido que tentou, mas o autor ordenou que se calasse e trancou a porta. Relatou ainda que ele pediu para que não contasse o ocorrido, pois isso lhe causaria problemas. Além disso, a vítima revelou para sua irmã que essa foi a quarta vez que o autor a estuprou e que, em todas as ocasiões, ele lhe dava dinheiro. Diante disso, a depoente confrontou o autor, que confessou ter tido relações com a ofendida em quatro ocasiões distintas. A testemunha informou que, ao tomarem conhecimento do fato, moradores do bairro agrediram o autor com pedaços de pau, sendo aproximadamente 10 a 15 pessoas envolvidas.
Nota-se que o delito em questão se revestiu de extrema gravidade em que a necessidade da custódia preventiva justifica-se para garantia da ordem pública, uma vez que a permanência do custodiado em liberdade representa risco à vítima e à ordem social, dado que há indícios de que a conduta foi praticada por diversas vezes.
Da mesma forma, considerando as circunstâncias acima expostas, entendo que a substituição da prisão em questão por medidas cautelares diversas não seria suficiente para evitar o cometimento de novas infrações penais, motivo pelo qual a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu é acusado da prática do delito de estupro de vulnerável contra pessoa com deficiência mental.
Destacou-se que o paciente convidou a vítima para tomar café em sua casa, onde ele manteve relações sexuais com ela, tendo inclusive desferido tapas. A vítima relatou que tentou gritar, mas foi ordenada a se calar, e também revelou que essa foi a quarta vez que o réu a estuprou, sempre lhe dando dinheiro após os atos. O acusado confessou ter tido relações com a vítima em quatro ocasiões distintas.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifo próprio.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1012987/MG (2025/0226915-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE GERALDO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.