HC 1013451/RJ (2025/0226924-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELI FLORENCIO DA LUZADVOGADO:ELI FLORENCIO DA LUZ - RJ154352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HENRIQUE SANTANA TELLESCORRÉU:HUGO SANTANA TELLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de HENRIQUE SANTANA TELLES – condenado como incurso no crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 0011028-48.2014.8.19.0008) –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0064188-65.2021.8.19.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ, aos argumentos de: a) nulidade decorrente da falta de trânsito em julgado da pronúncia para a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri; b) nulidade porque quando ouvido em sede do MPE, o paciente não foi ouvido com a presença de seu advogado e nem mesmo foi advertido de seu direito de permanecer em silencio conforme determina a regra constitucional (fl. 14); e c) que Conselho de Sentença proferiu decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Ocorre que, além de se tratar de impetração ajuizada como nova revisão criminal, anteriormente apresentada na Corte de origem, pretendendo revisar as teses defensivas, trata-se de condenação imposta em 2017 e revisão criminal julgada em 2023.
Ademais, a pretensão formulada na inicial, consistente no reconhecimento de que os jurados deveriam ter proferido sentença absolutória, ao invés de condenação, além de ferir a soberania dos veredictos, demanda o reexame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação de conhecimento, providência inviável de ser realizada no âmbito do writ, carente de dilação probatória.
A propósito: AgRg no HC n. 877.653/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024; HC n. 477.555/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.