Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. JARDEL LEITES DE FREITAS (REQUERENTE), 2. GUILHERME RAMOS RODRIGUES (REQUERENTE), 3. SILVIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZ (REQUERENTE)
- Advogado
- MIKAELA TAVARES SCHUCH (OAB 101592/RS)
RCD no HC 1104410/RS (2026/0226929-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JARDEL LEITES DE FREITASADVOGADO:MIKAELA TAVARES SCHUCH - RS101592REQUERENTE:GUILHERME RAMOS RODRIGUESADVOGADO:MIKAELA TAVARES SCHUCH - RS101592REQUERENTE:SILVIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZADVOGADO:MIKAELA TAVARES SCHUCH - RS101592REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por JARDEL LEITES DE FREITAS, GUILHERME RAMOS RODRIGUES e SILVIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZ de reconsideração da decisão de fls. 31-33 (e-STJ), por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a defesa teria deixado de juntar aos autos peça imprescindível para a análise da impetração.
Os requerentes informam que promovem "a juntada da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como dos demais documentos necessários à reanálise da tutela de urgência" (e-STJ, fl. 38). Ademais, reiteram as alegações presentes na petição inicial do presente writ.
Pleiteiam a reconsideração da decisão impugnada para que o habeas corpus seja analisado e, com isso, sejam as prisões preventivas revogadas ou substituídas por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
In casu, embora os requerentes tenham suprido a falha inicial na instrução processual, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este pedido. Isso porque, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões levantadas do presente writ foram recentemente examinadas no julgamento do RHC n. 241.180/RS, da minha relatoria, interposto pelos mesmos acusados contra o mesmo acórdão (HC n. 5133720-60.2026.8.21.7000).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
