HC 1104413/MG (2026/0226930-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA GOMES ALVES DE SOUZAADVOGADO:PATRÍCIA GOMES ALVES DE SOUZA - MG064186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WISNER BATISTA COELHOCORRÉU:WELLINGTON DE MELLO MEIRELLESCORRÉU:GEORGE ADRIANO PEDROCORRÉU:MAIK ANDERSON XAVIER DE MEIRELESCORRÉU:LAURA MARIA PEREIRA CASEMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WISNER BATISTA COELHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.220667-5/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria amparada, em larga medida, em prova digital cuja integridade, autenticidade e rastreabilidade são controvertidas em razão de ruptura da cadeia de custódia do vestígio eletrônico, o que tornaria inválido o suporte probatório para a medida extrema.
Alega que há quebra objetiva da rastreabilidade do aparelho celular apreendido, com divergência documental quanto aos responsáveis pela custódia e ausência de registros formais de transferência, preservação e documentação contínua do vestígio, impedindo a verificação segura de sua integridade e a identidade entre o dado coletado e o apresentado em juízo.
Afirma que, diante da natureza volátil dos dados telemáticos, seria imprescindível exame técnico-pericial para assegurar a confiabilidade da prova digital, não sendo suficiente a análise por agentes sem formação específica em exames forenses, e que a decisão impugnada inverteu o ônus probatório ao exigir da defesa demonstração de adulteração concreta ou prejuízo efetivo.
Argumenta que a medida de prisão é desproporcional e desprovida de fundamentação idônea, pois se apoia substancialmente em prova digital de confiabilidade comprometida, estando ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, e que seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Defende que a manutenção da custódia cautelar antes da apreciação colegiada da controvérsia sobre a cadeia de custódia, somada à proximidade da audiência de instrução, pode contaminar a produção da prova oral com elemento técnico cuja higidez é questionada, evidenciando urgência para a tutela requerida.
Requer, liminarmente e no mérito, a apreciação da imprestabilidade das provas antes da audiência de instrução, designada para 26/06/2026, bem como a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN