Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. LADY DI (REQUERENTE), 2. DIONATAN HOBS SIQUEIRA (REGISTRADO CIVILMENTE COMO)
- Advogado
- DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 525194/SP)
PET na HC 1013158/RS (2025/0226931-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:LADY DIADVOGADO:DIEGO OLIVEIRA MARTINS - SP525194REGISTRADO CIVILMENTE COMO:DIONATAN HOBS SIQUEIRAREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
LADY DI (DIONATAN HOBS SIQUEIRA) requer a reconsideração da decisão de fls. 30-31, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante (fls. 34-39), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa busca a declaração de nulidade da decisão que determinou a regressão prisional do paciente, com a consequente manutenção do regime aberto. Pugna, ainda, para que lhe seja concedido indulto ou livramento condicional.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pela paciente – violação da área de monitoramento eletrônico, em 24/3/2025 e 3/4/2025 – e aplicou os consectários legais, quais sejam, regressão prisional, interrupção do lapso para nova progressão e declaração de impossibilidade de concessão de livramento condicional nos 12 meses subsequentes à última infração.
