Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROMARIO FERNANDES DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROMARIO FERNANDES DE FREITAS (OAB 192583/MG)
HC 1012990/MG (2025/0226939-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROMARIO FERNANDES DE FREITASADVOGADO:ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS BENTO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BENTO DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/3/2025 e foi denunciado pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP; 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 21, caput, da LCP, c/c o art. 61, II, f, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, tudo em concurso material.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo desproporcional, pois o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e endereço fixo, além de ter uma filha de 2 anos que depende de sua pensão para subsistência.
Defende que as medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para o caso e que não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à integridade da vítima.
Argumenta que o paciente compareceu espontaneamente à delegacia local para cumprimento da prisão preventiva e assevera que já se passaram onze meses dos fatos, não havendo elementos recentes que justifiquem a segregação cautelar.
Frisa que não foram apresentadas nos autos testemunhas ou diligências capazes de comprovar que o paciente teria cometido os delitos apurados.
Aduz que, na hipótese de condenação, poderá ser fixado regime menos grave do que o atual, revelando a desnecessidade da custódia.
