PET na SE 5152/EX (2009/0226942-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DOS S L DE SREQUERENTE:M P DE SADVOGADO:CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA - DF021168REQUERIDO:OS MESMOS
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por A dos S. L. de S. e M. P. de S., cujo objeto é sentença de divórcio com homologação de acordo de partilha de bens oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Homologada a decisão (fls. 209-210) e expedida a carta de sentença (fls. 216-217), houve, posteriormente, extração de segunda via (fls. 236-237), com certificação de envio ao endereço da advogada (fls. 238-239). A requerente A. dos S. L, então, apresentou petição (fls. 246-248) na qual juntou procuração (fl. 249) e postulou a habilitação do seu advogado no feito, bem como o "aditamento da carta de sentença" para fazer constar exigências cartorárias, sob os seguintes argumentos (fls. 247-248):
V. DO EXCEDENTE DE MEAÇÃO, SUA NATUREZA E IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Tendo em vista que a sentença estrangeira não detalhou os valores dos bens no momento da decretação do divórcio, e tomando como base que a Requerente A. já era proprietária dos imóveis na proporção de 50% (cinquenta por cento), impõe-se a necessidade de esclarecer a natureza da transmissão da parcela pertencente ao Requerido.
Conforme demonstrado nas Notificações de Lançamento de IPTU do exercício de 2009, os valores venais dos imóveis envolvidos na partilha são: Imóvel da Rua José Lourdes Cordeiro, nº 78: R$ 57.991,28), objeto da Matrícula n. 45.133 e o Imóvel da Avenida Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, nº 165: R$61.480,80, objeto da Matrícula n. 48.435, totalizando a avaliação dos bens em R$ 119.472,08.
Diante disso, constata-se que a parte de 50% (cinquenta por cento) do Requerido, equivalente ao valor de R$59.736,04 (cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos), foi transmitida à Requerente a título gratuito.