Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KARMINY MEZZOMO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARMINY MEZZOMO (OAB 64743/PR)
HC 1104193/SP (2026/0226944-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:KARMINY MEZZOMOADVOGADO:KARMINY MEZZOMO - PR064743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KARMINY MEZZOMO, em favor de A R, engenheiro mecânico, apontando como ato coator acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus n. 2082974-55.2026.8.26.0000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. Alimentos
provisórios suscetíveis de execução imediata. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Apego à possibilidade da genitora que não desnatura/minora o dever de prestar alimentos pelo genitor. Instrução em curso perante ação de alimentos que não implica em "suspensão" do dever de pagar pensão, eis que as necessidades da prole não se "suspendem" em paralelo. Via do HC que, ademais, não se presta ao aprofundamento fático-probatório afeto às ações revisionais. Decreto prisional legal e em consonância com o ordenamento jurídico. DENEGADA A ORDEM." (fl. 15)
Extrai-se dos autos que o paciente teve decretada sua prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos autos da execução de alimentos n. 044645-33.2025.8.26.0100, em tramitação no Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo/SP, em razão do inadimplemento de alimentos provisórios fixados em favor de seus filhos de 15 e 12 anos.
Nas razões do writ, a defesa do paciente sustenta a ilegalidade do decreto de prisão, pois a instrução probatória na ação de alimentos acerca da capacidade financeira do paciente está incompleta, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Alega que, tendo o juízo de origem determinado, de ofício, apuração da capacidade financeira do paciente, não há elementos suficientes nos autos para determinar se o inadimplemento é voluntário e inescusável, requisito de ordem constitucional inafastável para autorizar a prisão do devedor de alimentos, e que, portanto, a decretação da prisão, sem o exame desses requisitos, acaba por imprimir caráter punitivo à medida, o que se mostra incompatível com a ordem constitucional.
