SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNES (OAB 72943/GO), MAÍSA LIMA DE PAIVA (OAB 29477/GO)
HC 1104423/GO (2026/0226946-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNESADVOGADOS:MAÍSA LIMA DE PAIVA - GO029477DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNES - GO072943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ONYEMAUCHE CLETUS CHUKWUJIOKEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O C C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5115139-45.2026.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, em continuidade delitiva, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP, no contexto da Lei n. 14.344/2022. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, c/c art. 226, II, todos do CP, no contexto da Lei nº 14.344/2022, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva na sentença.
2. A impetrante sustenta ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, alegando que a prisão representa antecipação de pena, que não subsistem motivos relacionados à instrução criminal e que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNES (OAB 72943/GO), MAÍSA LIMA DE PAIVA (OAB 29477/GO)
HC 1104423/GO (2026/0226946-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNESADVOGADOS:MAÍSA LIMA DE PAIVA - GO029477DANIELLY CRISTINA CARDOSO NUNES - GO072943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ONYEMAUCHE CLETUS CHUKWUJIOKEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, ou se configura constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A sentença condenatória fundamentou de forma idônea a manutenção da prisão preventiva, não exigindo fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que persistem os motivos do decreto preventivo, desde que lastreados em elementos concretos dos autos.
5. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e foi condenado ao regime inicial fechado, inexistindo direito automático de recorrer em liberdade, sobretudo quando demonstrada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem conhecida e denegada.” (fls. 15-16)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e atual para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, pois, com a conclusão da fase probatória e a prolação da sentença, esvaziou-se a conveniência da instrução criminal, não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Pondera que, nas alegações finais, o Ministério Público reconheceu a materialidade apenas em relação a duas das três vítimas, e que a sentença manteve a preventiva de forma automática, sem observar a excepcionalidade da prisão cautelar e os parâmetros de proporcionalidade.
Argui que a decisão que manteve o cárcere se baseou em presunções genéricas de fuga e de reiteração delitiva, além da mera referência à pena aplicada e à valoração negativa da culpabilidade, sem fundamentação concreta e contemporânea.
Aduz que a manutenção da prisão cautelar constitui antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência, considerando o lapso de segregação cautelar iniciado em 7/2/2025 e a perspectiva de reforma da condenação em sede recursal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente a proibição de contato com as vítimas e seus familiares, como providências adequadas, proporcionais e idôneas para resguardar os interesses do processo.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pretende seja concedida a ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo e aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Na sentença, a custódia cautelar foi mantida com a seguinte fundamentação:
"Considerando o regime fechado fixado para o cumprimento da pena, bem como a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstasno artigo 59 do Código Penal, especialmente a culpabilidade acentuada nos crimes de estupro de vulnerável, entendo presentes os fundamentosque autorizam a manutenção da custódia cautelar.
A medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela estreita proximidade entre o sentenciado e as vítimas. O acusado possuía livre acesso à residência da família, frequentava o convívio doméstico de forma habitual e, valendo-se da relação de confiança estabelecida, permanecia com as crianças desacompanhado da genitora, inclusive levando-as consigo. Ademais, em razão do vínculo afetivo existente, inclusive por ser padrinho de duas das crianças, as próprias vítimas tiveram dificuldade, em um primeiro momento, de perceber a ilicitude da conduta praticada, justamente pela confiança que nele depositavam. Tais circunstâncias revelam facilidade de aproximação e reiterada oportunidade para a prática delitiva, justificando a manutenção da custódia como meio de prevenir novas infrações e resguardar a ordem pública." (fl. 36)
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva por entender que teria sido devidamente fundamentada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão:
"No caso dos autos, diferentemente da alegação da defesa, a sentença condenatória fundamentou de forma idônea a manutenção da prisão do paciente, sob o argumento de que ele foi condenado em regime fechado e que persistem os motivos do seu encarceramento, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, que evidenciam o risco à ordem pública, já que o sentenciado possuía livre acesso à residência da família, frequentava o convívio doméstico, permanecia com as crianças desacompanhado e era padrinho de duas delas." (fls. 12/13).
Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, no contexto de livre acesso à residência da família e convívio doméstico habitual, com permanência do sentenciado com as crianças desacompanhadas e vínculo afetivo por ser padrinho de duas delas.
Nesse contexto, foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva para resguardar a integridade das vítimas e prevenir novas infrações, diante do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: vias de fato contra criança (duas vezes); estupro contra cônjuge; estupro contra cônjuge em sua forma tentada e continuada (duas vezes); descumprimento de medidas protetivas; violação de domicílio; e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
4. As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.368/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Acrescento, ainda, que esta Corte Superior também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.