Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PET na HC 835250/SP (2023/0226954-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:VINICIUS HENRIQUE DIONISIOADVOGADOS:EWERTON DA SILVA CARVALHO - SP435722MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:KENNEDY MARCONDES DOS SANTOSADVOGADO:RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão da ordem formulado por VINICIUS HENRIQUE DIONISIO, em que se pretende a extensão da ordem concedida no HC 835.250/SP.
Na ocasião não conheci do habeas corpus, mas, concedi a ordem de ofício, para, diante da insuficiência de provas, absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
A defesa alega, em síntese o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à aplicação do art. 580 do CPP.
Postulam o deferimento do pedido para que lhe seja deferida a extensão da ordem concedida ao paciente quanto a absolvição.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 580 do CPP que "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
No presente feito, observa-se, quanto ao requisito objetivo, que, conforme narrado no acórdão de apelação criminal, a prisão do paciente e do corréu se deu na seguintes circunstâncias (e-STJ 110-111):
Segundo restou apurado, os acusados, previamente ajustados e agindo em concurso, adentraram o ônibus coletivo da empresa Radial Transportes, aproximaram-se da vítima, cobradora do ônibus, tendo o acusado VINICIUS simulado portar arma de fogo, anunciando, ambos, o assalto e exigindo a entrega do dinheiro do caixa da empresa e o aparelho celular da vítima. Na sequência, os acusados fugiram do local.
Ocorre que, ainda nos termos da denúncia, passado um mês, policiais militares em patrulhamento pelo local dos fatos abordaram os acusados em um terceiro que estava na companhia deles, sendo encontrado com o acusado KENNEDY um simulacro de arma de fogo, enquanto que com VINICIUS, uma faca. Ambos foram conduzidos a Delegacia de Polícia, tendo sido prontamente reconhecidos pela vítima (auto de reconhecimento de pessoa de fls. 12/13).
No caso, a concessão da ordem em favor do paciente se deu nos termos seguintes (e-STJ fls. 198-199):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com base exclusivamente no reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, sem confirmação em Juízo. A defesa requer a absolvição do paciente, sustentando a insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a condenação pode ser mantida com base exclusiva no reconhecimento extrajudicial não confirmado em Juízo e sem observância das formalidades legais; e (ii) se a ausência de outras provas judiciais torna a condenação insustentável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. Conforme jurisprudência recente do STJ (HC n. 598.886/SC), o reconhecimento de pessoa realizado em fase policial deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, e sua inobservância acarreta nulidade quando não houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. No caso dos autos, o reconhecimento realizado extrajudicialmente pela vítima não foi confirmado em juízo, sendo insuficiente para sustentar a condenação.
5. A sentença absolutória proferida pelo juiz singular, fundamentada na ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, ressaltando a falta de flagrante, a negativa de autoria pelos réus e a ausência de reconhecimento em juízo.
6. O Tribunal de origem reformou a decisão absolutória com base no reconhecimento extrajudicial, sem que houvesse provas adicionais produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, desrespeitando as garantias processuais previstas no CPP e na Constituição Federal. A ausência de outros elementos probatórios aptos a confirmar a autoria do delito impõe a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Sobre a pretensão de extensão dos benefícios da decisão, a jurisprudência desta corte é remansosa no sentido de que "(...) O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso, ou seja, frise-se que a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) - (AgRg no HC n. 780.474/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). (AgRg no RHC 180888 / RS, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 31/08/2023. Grifo acrescido.)
São duas, portanto, "as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual" adotado como paradigma, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido (RE 1313494 Extn, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
O objeto do pleito cinge-se à verificação da identidade fático-processual entre a situação do requerente e a do paciente agraciado com o reconhecimento de inadmissibilidade da condenação baseada unicamente reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, não confirmado em Juízo.
No presente feito, observa-se que a única prova produzida em relação à autoria foi o reconhecimento extrajudicial, realizado pela vítima, na delegacia, alguns dias após o delito. Frise-se, ainda, que o objeto do crime não foi encontrado em poder do paciente, a vítima não o reconheceu em Juízo, tendo apenas afirmado que lembrava de o ter reconhecido na delegacia.
Os policiais em Juízo relataram, apenas, que lembram de ter levado os acusados para o reconhecimento e que a vítima, na ocasião, os reconheceu, sem trazer, entretanto, elementos que corroborem a autoria.
Ademais, consta que o reconhecimento pessoal foi realizado de maneira completamente informal, em manifesta discordância ao quanto previsto no art. 226 do CPP, não havendo demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem o reconhecimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da ordem.
O paciente deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se outro motivo justificar sua prisão.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular para efeito de expedição de alvará de soltura.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 835250/SP (2023/0226954-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RUITER RORIZ CUNHA NETOADVOGADO:RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KENNEDY MARCONDES DOS SANTOSCORRÉU:VINICIUS HENRIQUE DIONISIOADVOGADOS:EWERTON DA SILVA CARVALHO - SP435722MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.