Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), GENTIL GERMANO DA ROSA REIS (RECORRIDO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
RE nos EDcl no AgRg no HC 758103/RS (2022/0226979-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:GENTIL GERMANO DA ROSA REISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 420):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que o ingresso no domicílio do réu foi lastreado na existência de notícias anônimas sobre a venda de drogas no local, sem nenhuma diligência prévia para corroborar as informações recebidas, e no suposto consentimento do acusado com a entrada dos agentes em sua morada, sem o registro de sua autorização em meio hábil, nos moldes fixados pela jurisprudência desta Corte Superior.
2. Agravo não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 453-458).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o ingresso forçado no domicílio do recorrido teria ocorrido sob o amparo de fundada suspeita, derivada de denúncia anônima de prática de tráfico de entorpecentes, específica sobre o endereço e o nome do agente e destaca que o réu consentiu com a entrada da polícia no local.
Argumenta que (fl. 485):
[...] os depoimentos prestados pelos policiais devem ser considerados prova suficiente do consentimento para ingresso em domicílio, sendo inexigível eventual gravação audiovisual ou termo de anuência escrita testemunhada, sob pena de se incorrer em tarifação de prova (nciso LVI, da Constituição Federal), conferindo valor superior a um registro em termo testemunhado que à prova colhida perante um juiz de direito.
