Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 758123/SC (2022/0226983-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDINHO RIADECKELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDINHO RIADECKEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Embargos de declaração em Apelação Criminal n. 0002459-82.2017.8.24.0018).
O paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e de 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade do acórdão impugnado, ao argumento de que se fez omisso em relação à tese apresentada ao Tribunal de origem, de extinção da pretensão punitiva estatal, no caso, pela prescrição penal.
Defende a extinção da punibilidade do paciente, porquanto, em sua perspectiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória haveria transcorrido tempo maior que o prazo prescricional incidente na hipótese, previsto no art. 109, V, c/c o art. 115 do Código Penal.
De modo alternativo, afirma a inidoneidade do motivo apresentado para negar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Entende que a reincidência genérica não obsta o aludido benefício penal.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o acordão de rejeição dos embargos de declaração manejado perante o Tribunal de origem e declarada a extinção da punibilidade do paciente por incidência da prescrição penal.
Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é o caso de não conhecer do writ. Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Outrossim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante, a ser conhecida de ofício. Inicialmente, porque como já anotei na decisão que indeferiu a liminar, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram indicados fundamentos para rejeitar os embargos de declaração aviados pelo paciente, não havendo que se falar de decisão citra petita, já que o pedido é adequadamente julgado, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 79-81):
Confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que toda a matéria trazida nas razões e contrarrazões do recurso de apelação foi devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há omissão a ser sanada.
Vale dizer, o embargante, sob o pretexto de omissão indireta, pretende rediscutir o mérito da decisão, para buscar confortar o direito que entende lhe assistir, além de articular novos argumentos não expostos nas razões do recurso.
Inviável tal postura, enfatize-se.
Isso ocorre porque a jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de não admitir a tese repetidamente veiculada pela Defensoria Pública a respeito de cabimento de embargos de declaração na hipótese de "omissão indireta".
[...]
Portanto, firme no princípio que informa tantum devolutum quantum apellatum, não há falar em omissão indireta, pois qualquer decisão em sentido contrário configuraria inovação recursal.
Ad argumentandum tantum considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que merece ser reconhecida assim que constatada, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, passa-se ao exame da questão.
Em análise detida dos autos, não se verifica o transcurso do prazo prescricional entre nenhum dos marcos interruptivos, tampouco entre a publicação da sentença condenatória e a presente data.
Foi imposta a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a qual prescreve, regularmente, em 4 (quatro) anos, ex vi do inciso V do art. 109 do Código Penal. Porém, considerando que era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, é imperiosa a redução do prazo prescricional pela metade, conforme disposto no art. 115 do Código Penal.
O delito foi cometido em 31 de março de 2017, a peça inaugural foi recebida em 5 de abril de 2017 (Evento 20 - DESP33).
Em relação a publicação da sentença, embora não se tenha nos autos informações sobre a data da sua publicação, entende a defesa, então, que seria da data da intimação das partes, considerando que não houve publicação da sentença na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.
Entretanto, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, em relação à alegada prescrição, ficou assentado que "ao contrário do afirmado pela defesa, a "publicação" da sentença - no critério de termo interruptivo de suspensão - se deu com a respectiva assinatura pelo Juiz de Direito e automática liberação nos autos do processo digital, em 11.01.2021, de modo que não há se falar em prescrição da pretensão punitiva" (11. 91).
Nesse aspecto, adoto como fundamentos dessa decisão, as razões apontadas pelo Parquet, in verbis (11s. 37C/371):
''Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) [n]os termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou s(ja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.(...)" (RHC 132.453/RR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, LJe 16/08/2021, g. n.). Desta maneira, como o sistema eletrônico automatizou a função que era anteriormente exercida pelo escrivão mutatis mutandis á certo que a data informada pelo sistema do Tribunal á aquela na qual a sentença tornou-se pública, o que afasta a tese defensiva de que não haveria nos autos informação sobre o momento da publicação do decreto condenatório." (HC n. 706252/SC, rel. Min. Joelllan Paciornik, j. em 30.6.2022, LJe 1.7.2022).
Portanto, considera-se publicada a sentença condenatória na data da assinatura do Juízo a quo e a liberação nos autos do processo que se deu em 7 de agosto de 2020 (Evento 119 - SENTI).
Entre os últimos marcos interruptivos houve ainda a suspensão condicional do processo, entre 8 de maio de 2017 e 12 de setembro de 2018. Assim, descontado o período da suspensão, verifico que não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos.
Outrossim, a interrupção da prescrição se dá com a publicação da sentença em cartório. Sobre o assunto:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA.
1. No caso, tendo em vista que a pena imposta ao agravado não excede a 8 anos e que, à época dos fatos, contava com menos de 21 anos de idade, transcorreu o prazo prescricional de 6 anos (arts. 109, III, e 115, ambos do Código Penal) entre o recebimento da denúncia e a presente data, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Mesmo que restabelecida a sentença condenatória, também haveria o transcurso do prazo prescricional de 6 anos, desde sua publicação em cartório, que se deu em 4/5/2011 (e-STJ fl. 171).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.410.204/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Com relação à substituição da pena, de se registrar que foi negada em face da reincidência do paciente, o que também está de acordo com os precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "segundo o enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
2. De outro lado, verifica-se que o indeferimento da substituição da pena foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser recomendável, no caso, a referida permuta, em virtude das circunstâncias concretas dos autos e da reincidência.
Ora, rever tal entendimento implicaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, já visitado pelas instâncias ordinárias.
3. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à aplicação do direito ao esquecimento não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 951.785/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO