Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1013459/SP (2025/0226984-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARIA DA PENHA DOMINGUESADVOGADO:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1013459/SP (2025/0226984-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARIA DA PENHA DOMINGUESADVOGADO:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1013459/SP (2025/0226984-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADO:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DA PENHA DOMINGUESCORRÉU:GEICY KELLY DOMINGUES SOARESCORRÉU:ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DA PENHA DOMINGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.450 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante argumenta que não haveria provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, ressaltando a absolvição do corréu, circunstância que enfraqueceria o requisito da estabilidade e permanência.
Afirma que não foi apreendida grande quantidade de droga na residência da paciente, tampouco há evidência de estrutura organizada ou divisão de tarefas, o que afastaria a tipicidade do delito de associação criminosa.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta no acórdão condenatório quanto à estabilidade da suposta associação, sustentando que a conclusão firmou-se em meras suposições e inferências genéricas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com determinação de imediata soltura da paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação pelo crime de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo por ausência de fundamentação idônea.
Requer ainda a aplicação do art. 580 do CPP, estendendo à paciente os efeitos da absolvição de corréus nas mesmas condições fáticas.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 7-14):
Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as alegações de insuficiência probatória já discutidas na r. sentença de fls. 51/71 e no v. Acórdão de fls. 137/143, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão.
Embora tenha ocorrido a absolvição do corréu Roberto, as instâncias ordinárias, embora absolvendo o réu reputaram provadas a autoria e materialidade tanto do tráfico de entorpecentes quanto da associação entre a peticionária e a corréu Geicy Kelly para a prática do tráfico de entorpecentes, cabendo destacar que, em momento algum, a corré foi beneficiada com a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Inexiste, portanto, qualquer razão para afastar a condenação da peticionária pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e, com isso, fica também obstada a incidência do redutor, uma vez que orientação prevalente no Col. STJ é no sentido de que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico constitui óbice à outorga da referida benesse, porque significa reconhecimento de que se trata de pessoa que se dedica com habitualidade à prática do tráfico, circunstância expressamente impeditiva.
[...]
Não fosse, isso, a peticionária, conforme anotado em ambas as instâncias, é reincidente, circunstância expressamente impeditiva à outorga do redutor.
Por fim, considerando o quantum de pena e a reincidência, corretas a imposição de regime inicial fechado e a negativa de substituição de pena.
A peticionária, portanto, obteve anteriormente a resposta jurisdicional e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação do acervo probatório e dosimetria das penas como fosse uma apelação, o que, como cediço, é inviável em sede revisional.
[...]
A conclusão a que se chega é no sentido de que a revisionanda não logrou êxito em desconstituir, previamente, por meio de justificação necessária, a prova produzida nos autos originários, para dar substrato eventualmente diverso daquele ali colacionado, e que pudesse autorizar desenlace que lhe fosse de alguma forma favorável.
E, como a inicial pugna apenas por revisão de critérios, não tendo apontado erro do julgado que justificasse a abertura de debate pela via eleita, tenho que não reúne os requisitos necessários para permitir o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação revisional, com fundamento nos arts. 3º, do CPP4; 485, IV, do CPC5 e 168, § 3º6, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1013459/SP (2025/0226984-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADO:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DA PENHA DOMINGUESCORRÉU:GEICY KELLY DOMINGUES SOARESCORRÉU:ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.