HC 1013184/SP (2025/0226990-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAWANY KAROLINA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LAWANY KAROLINA VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2151814-54.2025.8.26.0000, que manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa pretende, em liminar, a concessão de liberdade à paciente ou a substituição da sua prisão preventiva por domiciliar. Afirma, para tanto, que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos e que o crime a ela imputado (tráfico de drogas) não foi praticado com violência ou grave ameaça.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o seguinte (fls. 19-23, grifei):
HÁ prova da materialidade, na esteira do auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar de substância entorpecente acostados ao auto de prisão em flagrante, bem assim indícios de autoria, a teor dos depoimentos das testemunhas e confissão da autuada. Noutro giro, a espécie e quantidade da droga, bem assim as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante levam, em tese, à conclusão de que o entorpecente se destinava à comercialização com terceiros. Por outro lado, não há nos autos prova de que a acusada tenha residência fixa, ocupação lícita e família constituída, aliado ao fato de que, neste momento processual, o interesse público prevalece sobre o particular e, por isso, devido à gravidade dos fatos imputados à indiciada, eventuais qualidades assumem posição secundária e não impõem, automaticamente, sua soltura. Conforme certidão de fls. 34/35 a ré é primária, porém saliento que eventual primariedade e residência fixa, por si só, não bastam para concessão do benefício de liberdade provisória, conforme recentemente decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: [...] Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública. A medida extrema ainda encontra pleno respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, e que se traduzem em prova da prática delituosa e em indícios quanto à autoria, em virtude das circunstância em que se deu o flagrante da autuada, cabendo ainda destacar que a autuada informou em solo policial que reside em Londrina/PR, logo não tem vínculo com o distrito da culpa. Assim, não se olvide ainda do perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada. [...] . Noutro giro, apesar de a autuada ter informado que possui 01 filho, com 03 anos de idade ( fls. 07 e fls. 15), não há de se falar, por ora, em substituição pela prisão domiciliar, uma vez que mencionou em audiência que sua filha reside com sua genitora.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da acusada pelos seguintes motivos (fl. 43-45):
Na hipótese dos autos, a i. magistrada bem destacou a gravidade concreta da conduta, com transporte de quantidade substancial de droga (2.060g de “skunk”) entre Estados da Federação, e a ausência de vínculo da acusada com o distrito da culpa (residente em Londrina, Paraná), quadro que revela o “periculum libertatis” e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não se ignora a existência do “habeas corpus” coletivo 143.641 do Supremo Tribunal Federal, contudo, o julgado permite o indeferimento do benefício em casos excepcionais quando devidamente fundamentada a decisão, como “in casu” (págs. 36/37).
Outrossim, não restou demonstrado ou comprovado que a paciente é imprescindível aos cuidados da criança ou, ainda, seja a única responsável pela infante. Além disso, em audiência de custódia, declarou que sua filha reside com a avó (gravação).
Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciada a periculosidade da paciente pelas circunstâncias acima delineadas.
A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
A um primeiro olhar, noto que a alteração legislativa se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior. A ré é primária, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade (fl. 37), é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante.
Além disso, a defesa afirmou que a criança "está com a avó apenas e tão somente em decorrência da prisão da genitora. Não há nos autos qualquer documento que indique que a manutenção da criança com a mãe não seja recomendável" (fl. 7).
Deveras, "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei).
Desse modo, não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente.
Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, para garantir que a recorrente aguarde o julgamento do mérito deste recurso em prisão domiciliar.
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, até o exame do mérito deste habeas corpus, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau – sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Solicitem-se ao Magistrado de primeiro grau o envio de informações, bem como a senha para acesso aos andamentos processuais e os demais elementos indispensáveis à análise do alegado neste habeas corpus. As notícias devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ