Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1013458/SP (2025/0226996-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:WESLEY HENRIQUE RAMOSADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1013458/SP (2025/0226996-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:WESLEY HENRIQUE RAMOSADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1013458/SP (2025/0226996-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE RAMOSCORRÉU:TAINÁ APARECIDA FARIA DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WESLEY HENRIQUE RAMOS alega sofrer coação ilegal em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500795-44.2024.8.26.0210).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas do tráfico para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo a condenação por corrupção ativa e fixando o regime semiaberto.
Neste writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões e de mandado judicial. No mérito, pleiteia a absolvição quanto ao delito de corrupção ativa por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo (e-STJ fls. 2-23).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 151-161).
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a deste Superior Tribunal de Justiça, visando à racionalização do remédio heroico e à preservação do sistema recursal, consolidaram-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (seja apelação, recurso especial ou recurso ordinário), tampouco como revisão criminal.
Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(RCD no HC n. 1.030.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025, destaquei)
No caso em tela, a defesa impetrou o writ como substitutivo do recurso cabível contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Apelação Criminal. Essa prática, contudo, desvirtua a finalidade da garantia constitucional e impede o conhecimento da impetração, conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores.
À vista do exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1013458/SP (2025/0226996-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE RAMOSCORRÉU:TAINÁ APARECIDA FARIA DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WESLEY HENRIQUE RAMOS, condenado pela prática de tráfico de drogas e de corrupção ativa, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500795-44.2024.8.26.0210.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Sustenta, ainda, que a condenação pela prática do delito de corrupção ativa não encontra amparo nas provas carreadas aos autos.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria (aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
As medidas de urgência formuladas – absolvição (teses de ilegalidade da busca domiciliar e de insuficiência de provas) ou revisão da dosimetria –, nos moldes em que delineadas na inicial, perpassam pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1013458/SP (2025/0226996-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE RAMOSCORRÉU:TAINÁ APARECIDA FARIA DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.