Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1013259/SP (2025/0226997-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANESSA RUIZ BARREIROSADVOGADO:VANESSA RUIZ BARREIROS - SP276864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR MARQUES DA SILVA REISCORRÉU:KAUAN SILVA SANTANACORRÉU:PABLO VINICIUS SANTOS SANDES XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MARQUES DA SILVA REIS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o auto de prisão em flagrante foi irregular, pois não foram ouvidas as verdadeiras vítimas, tornando a denúncia absolutamente nula.
Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Sustenta que a prisão preventiva é inadequada, baseando-se na gravidade abstrata do delito, sem considerar os pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para sua decretação.
Pondera que somente o paciente se encontra preso, enquanto os corréus respondem em liberdade,
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 86-87.
Informações prestadas às fls. 92-95.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 98-103, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de roubo majorado, perpetrado em via pública em plena luz do dia, tendo sido empregada efetiva violência contra uma das vítimas, resultando-lhe ferimentos; além do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele foi preso, anteriormente, em 2022, também por roubo majorado (processo 1500142-51.2022.8.26.0477).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. 5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão" (RHC n. 199.213/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.).
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
No que se refere à tese de nulidade decorrente de "falta da oitiva das verdadeiras vítimas em sede policial", não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que, eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual, não contamina o processo. Na hipótese, o Tribunal local destacou que -conforme já decidido em habeas corpus anterior que versa sobre o mesmo caso (2356412-04.2024.8.26.0000), que eventual irregularidade em fase de inquérito policial peça meramente informativa, não custa lembrar não tem o condão nem de anular o processo nem de afastar a incidência dos requisitos do art. 312 do CPP- (fl. 18).
Ademais, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois:
"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Ilustrativamente:
"Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016)" (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
No que concerne ao pedido de extensão dos efeitos da decisão, que beneficiou corréus; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito :
"A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.).
"Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração" (AgRg no HC n. 981.313/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1013259/SP (2025/0226997-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANESSA RUIZ BARREIROSADVOGADO:VANESSA RUIZ BARREIROS - SP276864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR MARQUES DA SILVA REISCORRÉU:KAUAN SILVA SANTANACORRÉU:PABLO VINICIUS SANTOS SANDES XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
HC 1013259/SP (2025/0226997-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANESSA RUIZ BARREIROSADVOGADO:VANESSA RUIZ BARREIROS - SP276864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR MARQUES DA SILVA REISCORRÉU:KAUAN SILVA SANTANACORRÉU:PABLO VINICIUS SANTOS SANDES XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MARQUES DA SILVA REIS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega a Defesa que o auto de prisão em flagrante foi irregular, pois não foram ouvidas as verdadeiras vítimas, tornando a denúncia absolutamente nula.
Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é inadequada, baseando-se na gravidade abstrata do delito, sem considerar os pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para sua decretação.
Pondera que somente o paciente encontra-se preso, enquanto os corréus respondem em liberdade,
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO