Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1104429/RS (2026/0226998-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARISSA MARTINS DUARTEADVOGADO:LARISSA MARTINS DUARTE - RS123096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ROMILDO BAPTISTA MELO BRANDOCORRÉU:GABRIEL DA ROSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO ROMILDO BAPTISTA MELO BRANDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – HC n. 5055332-46.2026.8.21.7000/RS (e-STJ, fls. 6–11).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 344, duas vezes, todos do Código Penal, à pena total de 23 anos de reclusão, com execução imediata da pena (e-STJ, fls. 12–16 e 21–22).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 6–11 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) após o julgamento pelo Tribunal do Júri e a apresentação das razões de apelação, sobreveio prova nova consistente em gravação de áudio atribuída ao corréu Gabriel da Rosa Pereira, na qual este assumiria a autoria e indicaria a participação de terceiro, o que justificaria a suspensão da execução provisória (e-STJ, fls. 2–4); b) a situação é excepcional e afasta a incidência automática da tese firmada no Tema 1068 do Supremo, porque a prova superveniente ainda não foi apreciada pela instância recursal (e-STJ, fls. 3–4); c) há excesso de prazo no julgamento da apelação, pois a demora natural do processamento recursal poderá tornar irreversível parcela substancial do cumprimento da reprimenda antes mesmo da apreciação do fato superveniente (e-STJ, fl. 4).
Requer a confirmação da ordem ao final, para suspender a execução provisória da pena até o julgamento da apelação criminal e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida à fl. 60 (e-STJ, fl. 60).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 65-90), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 93–98).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Com efeito, em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em sede liminar.
Assim, colaciono as razões da decisão proferida (Evento 7), de modo a evitar desnecessária tautologia:
“(...) embora relevantes os argumentos contidos na respeitável inicial (evento 1, INIC1), não vislumbro, neste momento, elementos para justificar o deferimento do pedido formulado pela nobre impetrante.
Nesse sentido, é necessário salientar que esta Relatora comunga do posicionamento firmado pela Suprema Corte, no sentido de que, havendo condenação pelo Tribunal do Júri, e independentemente do quantum de pena fixado, é viável a imediata execução da pena estabelecida, com fundamento no princípio constitucional da soberania dos veredictos, preconizado no art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
(...)
Destarte, a determinação de execução provisória após a condenação pelo Tribunal do Júri guarda consonância com a soberania de seus vereditos, não violando o princípio da presunção de inocência, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, em tese.
(...)
Conforme sentença lançada na origem em (proc. 5000372-47.2011.8.21.0023, evento 119, SENT1), o réu foi condenado como incurso nas sanções do "artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e art. 344, duas vezes, todos do Código Penal", à pena total de "23 (VINTE E TRÊS) ANOS de RECLUSÃO, para cumprimento em regime inicialmente fechado. Ainda, resta o réu CONDENADO à pena de MULTA de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, sendo o dia- multa fixado em um trigésimo do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato."
Logo, entendo que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada.
De mais a mais, a alegação de que surgiu uma nova prova, potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento, deve ser deduzida e apreciada nos autos da ação penal ou, esgotadas as instâncias ordinárias, por meio de Revisão Criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do CPP. É nesse âmbito que se poderá perquirir, com a devida profundidade, a autenticidade, a origem, a veracidade e o efetivo valor probatório da gravação de áudio apresentada, bem como apurar a identidade e a eventual participação do terceiro mencionado. Admitir, em sede liminar de Habeas Corpus, a soltura de um paciente condenado pelo Tribunal do Júri com base em uma prova unilateral, ainda não submetida a qualquer tipo de perícia ou contraditório judicial, seria o mesmo que conferir a este remédio heroico uma amplitude que a lei não lhe outorga, transformando-o em um sucedâneo recursal ou revisional para o qual não foi concebido. A ilegalidade, para justificar a concessão da ordem, especialmente em caráter liminar, deve ser patente, irrefutável, e não dependente de uma complexa reavaliação de fatos e provas. Repiso, a prisão do paciente não decorre de um ato arbitrário ou sem fundamentação válida pela autoridade coatora. Pelo contrário, sua segregação é consequência direta de uma condenação proferida pelo órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri, cujos veredictos gozam de soberania. A existência da apelação defensiva, na qual se discute justamente a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, reforça que o sistema processual já dispõe de mecanismos próprios para a reanálise do conjunto probatório. A prova nova ora apresentada, se e quando devidamente introduzida e validada nos autos, poderá ser um elemento a ser ponderado pela instância recursal ou, como dito, em sede de revisão criminal, mas não possui o condão de, por si só e de forma automática, tornar ilegal a custódia decretada com base em um julgamento válido e em conformidade com as provas então existentes no processo. Frente ao exposto, indefiro o pedido liminar. (...)"
Nesse contexto, é o parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, que também adoto, em parte, como razões de decidir (Evento 15):
"(...) Extrai-se dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 04/11/2025, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e art. 344, duas vezes, todos do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime fechado (evento 85, ação penal).
De plano deve ser mantida a segregação.
Na sessão do Tribunal do Júri, foi determinado o imediato cumprimento da pena, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, na forma como fixada no Tema 1068, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
Trata-se, pois, de execução provisória da condenação imposta, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos da prisão cautelar.
(...)
Nesse contexto, a execução provisória após a condenação pelo Tribunal do Júri guarda consonância com a soberania de seus vereditos, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado.
Lado outro, a alegação de nova prova – gravação de áudio -, por si só, não afasta a legalidade da prisão, a qual está em conformidade com a decisão proferida pelos jurados, restando devidamente fundamentada pela autoridade coatora.
Não bastasse, a prova acostada à inicial do presente mandamus, não foi submetida a qualquer contraditório.
Tal prova nova deve ser deduzida e apreciada nos autos da ação penal ou por meio de Revisão Criminal, mas não na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária.
Nesse sentido, como bem destacado pela ilustre Desembargadora Relatora, ao indeferir a liminar, “admitir, em sede liminar de Habeas Corpus, a soltura de um paciente condenado pelo Tribunal do Júri com base em uma prova unilateral, ainda não submetida a qualquer tipo de perícia ou contraditório judicial, seria o mesmo que conferir a este remédio heroico uma amplitude que a lei não lhe outorga, transformando-o em um sucedâneo recursal ou revisional para o qual não foi concebido. A ilegalidade, para justificar a concessão da ordem, especialmente em caráter liminar, deve ser patente, irrefutável, e não dependente de uma complexa reavaliação de fatos e provas. Repiso, a prisão do paciente não decorre de um ato arbitrário ou sem fundamentação válida pela autoridade coatora. Pelo contrário, sua segregação é consequência direta de uma condenação proferida pelo órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri, cujos veredictos gozam de soberania.”
Sob outro aspecto, completamente inviável, pelos fundamentos acima delineados, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal).
Para arrematar, as demais questões trazidas pela impetrante dizem respeito ao mérito da ação, não sendo a estreita via do Habeas Corpus adequada para sua discussão.
Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a concessão da ordem, a manutenção da execução provisória da pena é medida que se impõe. (...)"
O constrangimento ilegal anunciado pela defesa, em suma, não está demonstrado.” (e-STJ, fls. 6-11)
No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), transitado em julgado em 26/9/2025, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça:
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, proferida pelo Tribunal do Júri. A defesa buscava a revogação da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e vedação à retroatividade da Lei nº 13.964, de 2019, ao fundamento de que a condenação ocorreu antes da vigência da referida norma e da fixação da tese no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, inc. I, al. “e”, do CPP, pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964, de 2019, e (ii) estabelecer se tal execução fere o princípio da presunção de inocência ou caracteriza retroatividade da norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio. 4. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal. 5. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. 6. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e decorre da soberania dos veredictos, independentemente da data da prática do crime ou da pena aplicada. 2. A interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não se submete às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa.”
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVIII, XL; CPP, art. 492, inc. I, al. “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340-RG/SC, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, Tema RG nº 1.068, Tribunal Pleno, j. 07/10/2020; HC nº 248.518-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; RHC nº 250.678-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; HC nº 75.793/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/03/1998.
(HC 259122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.
III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.
4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.
5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.
2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.
(AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.
Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.
2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).
4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.
III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consoante entendido pelo Tribunal de origem, a alegação do surgimento de prova nova não autoriza o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar matérias de fatos e de provas sem o prévio exaurimento pelas instâncias anteriores, tampouco o habeas corpus é a via adequada para apreciação da pretensão, uma vez que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, mormente quando já há apelação interposta pela defesa, ainda não julgada, meio adequado para discussão da tese.
O Órgão Estadual entendeu que "a alegação de que surgiu uma nova prova, potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento, deve ser deduzida e apreciada nos autos da ação penal ou, esgotadas as instâncias ordinárias, por meio de Revisão Criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do CPP. " Questionar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também enseja revolvimento fático-probatório inviável nesta via.
Assim, não há constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que o julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 04/11/2025 e o recurso de apelação foi distribuído em 9/6/2026. Diante disso, infere-se que o tempo de tramitação decorrido até o momento (pouco mais de 1 mês) não se pode considerar excessivo. Ademais, os autos já estão incluídos para julgamento na sessão virtual de 19/08/2026 00:00 a 20/08/2026 14:00.
Vale anotar, também, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Portanto, levando-se em conta a pena total imposta ao paciente (23 anos de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar.
2. O agravante alega excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, sustentando que a sentença condenatória foi proferida em 10/8/2024, que o recurso foi tempestivamente interposto e que não haveria perspectiva de inclusão em pauta, invocando a garantia da razoável duração do processo.
3. Afirma que a delonga decorre de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, em razão de ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, vício reconhecido pelo Ministério Público, e requer a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerando (i) o vício procedimental relativo à intimação dos assistentes de acusação e suas consequências na marcha processual; (ii) a complexidade da causa; e (iii) a elevada pena imposta na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma o entendimento consolidado de que o excesso de prazo para julgamento da apelação, apto a configurar constrangimento ilegal, não se verifica pela mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a eventual desídia do Poder Judiciário ou da acusação e a quantidade da pena fixada na sentença condenatória.
6. Constata-se, a partir das informações oficiais, que o recurso de apelação foi recebido em 4/11/2024, que o Tribunal de origem identificou vício relevante consistente na ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, e que, em 10/10/2025, foi determinado o saneamento da autuação, com cadastramento formal dos assistentes e abertura de prazo para apresentação de razões e contrarrazões, tendo a secretaria iniciado diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que afasta a caracterização de desídia.
7. A eventual demora mostra-se justificável diante da complexidade da causa, que envolve recurso com cinco apelantes e imputações de homicídio doloso qualificado e de atuação em complexa organização criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência, autorizam maior elasticidade na aferição dos prazos.
8. A análise do alegado excesso de prazo é feita também em face da quantidade de pena aplicada, tendo o agravante sido condenado a 22 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que afasta, no momento, qualquer flagrante desarrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva.
9. Registra-se, por fim, que o paciente não está impedido de usufruir dos benefícios próprios da execução penal, encontrando-se em cumprimento de pena provisória, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, o que também milita contra o reconhecimento de constrangimento ilegal.
10. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento de apelação criminal somente se configura quando demonstrada mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar, além da complexidade do feito e da regularidade da marcha processual, o quantum da pena imposta na sentença condenatória.
3. A existência de vício procedimental sanado pelo Tribunal de origem, com determinação de diligências para regularização do feito e intimação das partes, afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário e, por consequência, de constrangimento ilegal.
4. A manutenção da prisão preventiva após condenação a elevada pena, em contexto de crime de homicídio qualificado e participação em organização criminosa complexa, não configura excesso de prazo quando o recurso de apelação tramita de forma compatível com a razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Quinta Turma, j. 26.8.2024; STJ, AgRg no HC 965.122/SP, Quinta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 970.562/MG, Quinta Turma, j.
26.2.2025; STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Sexta Turma, j. 26.2.2024;
STF, Tema 1.068 de repercussão geral.
(AgRg no HC n. 1.064.168/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1104429/RS (2026/0226998-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARISSA MARTINS DUARTEADVOGADO:LARISSA MARTINS DUARTE - RS123096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ROMILDO BAPTISTA MELO BRANDOCORRÉU:GABRIEL DA ROSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, especificamente acerca da previsão de julgamento da apelação referente à ação penal n. 5000246-86.2016.8.21.0163, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1104429/RS (2026/0226998-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARISSA MARTINS DUARTEADVOGADO:LARISSA MARTINS DUARTE - RS123096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ROMILDO BAPTISTA MELO BRANDOCORRÉU:GABRIEL DA ROSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.