HC 1104439/RS (2026/0227002-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAILTON JOSÉ DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAILTON JOSÉ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON JOSE DA SILVA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estelionato, com pena fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
No presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial essencial sobre a suposta característica alagadiça dos imóveis, afirmando que tal produção seria imprescindível para afastar o dolo na imputação de estelionato. Aduz que houve perseguição por autoridades locais, o que teria contaminado a marcha processual. Sustenta condição pessoal de deficiência física e visual, agravada por enfermidades. Defende, ademais, a necessidade de suspensão dos efeitos da condenação até a realização de perícia judicial e reabertura da instrução, invocando risco concreto de execução e violação a direitos da pessoa com deficiência (e-STJ fls. 3/35).
Requer a concessão de medida liminar, com efeito suspensivo, para sustar os efeitos da sentença condenatória até que realizada perícia judicial nos imóveis. Pugna pela anulação da sentença, com reabertura da instrução (e-STJ fls. 36/42).
É o relatório.
A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem ou, ao menos, não houve a juntada do acórdão nesta oportunidade.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA