Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JHONATA MARTINS NOGUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP)
HC 1012993/SP (2025/0227023-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JHONATA MARTINS NOGUEIRAADVOGADOS:JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA - SP101014JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S I, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1500055-96.2023.8.26.0606 – fls. 21/29).
Narram os autos que o paciente responde à ação penal como incurso nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei Maria da Penha, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que a decretação da prisão preventiva é insustentável, porquanto não há provas que atestem o descumprimento de medidas protetivas.
Argumenta que a suposta vítima falseou a verdade em diversas ocasiões, apresentando relatos contraditórios e inconsistentes, inclusive no que tange à alegada agressão e à necessidade de atendimento médico.
Aduz, também, que o habeas corpus também se fundamenta na nulidade das provas apresentadas pela suposta vítima, em razão da ausência de metadados e da negligência da autoridade policial em promover a devida investigação complementar para aferir a autenticidade e a data das fotografias apresentadas (fls. 9/10).
Requer, então, a concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a imposição de medida cautelar menos gravosa.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
