Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Prc 11136/DF (2023/0227033-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO THEODORO DE ALVARENGA FILHOREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito do beneficiário principal (fl. 28). Assim, fazendo referência à Resolução CNJ n. 303/2019, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio.
Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do ESPÓLIO de JOAO THEODORO DE ALVARENGA FILHO, na pessoa do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, a fim de que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 11136/DF (2023/0227033-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO THEODORO DE ALVARENGA FILHOREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
Prc 11136/DF (2023/0227033-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO THEODORO DE ALVARENGA FILHOREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200701712769), expedido em favor de JOÃO THEODORO DE ALVARENGA FILHO, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN