Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1104436/PR (2026/0227048-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ASAEL JESUS MIRELES LOPEZADVOGADO:BEATRIZ GERMANO MARTINEZ - PR110099REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ASAEL JESUS MIRELES LOPEZ requer a reconsideração da decisão de fls. 52-53, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante (fls. 59-62), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, de indevida utilização de circunstâncias atribuídas ao corréu para caracterizar o risco de reiteração delitiva, bem como de inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca, ainda, a confissão do agente, sua colaboração com as investigações, a suficiência de medidas cautelares alternativas, suas condições pessoais favoráveis, além da possibilidade de futura incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decido.
O habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 61-62, destaquei):
No mérito cautelar, estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, CPP). Consta do boletim e dos depoimentos policiais que no dia 17 de março de 2026, por volta das 20h, equipe da ROTAM do 32º BPM, após receber denúncias anônimas reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas, deslocou-se até a Rua Pacaembu, nº 269, Jardim Alvorada, no município de Paicandu/PR, local já conhecido das forças policiais por ocorrências pretéritas envolvendo comercialização de entorpecentes.
Durante patrulhamento ostensivo destinado à averiguação das informações, os policiais visualizaram movimentação compatível com o tráfico ilícito, consistente em troca rápida de objetos em frente ao imóvel denunciado. No local, foi observado o conduzido Vitor Hugo Lopes de Souza, indivíduo já conhecido no meio policial e com registro anterior por tráfico, entregando entorpecente a Azael Jesus Mireles Lopes, que portava aproximadamente 30 gramas de substância análoga à cocaína.
Realizada a abordagem, constatou-se que Vitor ocultava R$ 600,00 em dinheiro, quantia que, conforme apurado, havia acabado de receber pela venda da droga. Em razão da situação de flagrante delito, foi dada voz de prisão a ambos.
No prosseguimento das diligências, e diante de fundadas razões sobre a existência de mercancia habitual no imóvel, procedeu-se à busca domiciliar, oportunidade em que foram localizadas diversas porções de cocaína (cerca de 50 gramas) prontas para a venda, aproximadamente 470 gramas de maconha, além de balança de precisão, materiais para fracionamento e embalo, e quantia adicional de dinheiro, elementos típicos da atividade de tráfico.
O conduzido Azael Jesus Mireles Lopes assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados no interior da residência, enquanto Vitor admitiu ter ido ao local com a finalidade de entregar materiais utilizados para embalar drogas, circunstância que, aliada ao histórico policial, reforça os indícios de atuação conjunta e estável na traficância.
A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. No caso, não se trata de tráfico eventual ou de pequena monta. Ao contrário, apreendeu-se quantidade relevante de drogas, inclusive com diversidade de substâncias, bem como instrumentos próprios da traficância, o que revela estrutura organizada e permanência da atividade criminosa.
Ressalte-se, ainda, que Vitor Hugo Lopes de Souza possui registro recente por tráfico de drogas, inclusive com prisão preventiva anterior convertida e posterior concessão de liberdade provisória, evidenciando reiteração delitiva e desprezo pelas medidas judiciais anteriormente impostas, o que demonstra sua periculosidade concreta e a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade da prática criminosa.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 30-3, grifei):
Como se observa a partir da análise do excerto da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a "garantia da ordem pública”, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime.
E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os documentos constantes dos autos principais (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e autos de constatação provisória), bem como os depoimentos prestados (policiais), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar a autuada como autora do delito em apreço. Presente, portanto, o fumus comissi delicti .
No caso em apreço, o paciente ASAEL JESUS MIRELES LOPES foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006), uma vez que, segundo a narrativa policial, vendia e guardava duas espécies de substâncias entorpecentes, sendo elas, “cocaína” e “maconha”.
Os agentes públicos relataram a existência de denúncias anônimas quanto a prática de tráfico de drogas no referido endereço, o qual, inclusive, já havia sido alvo de prisões anteriores, circunstância que motivou a diligência policial. No local, visualizaram uma caminhonete estacionada em frente à residência, bem como dois indivíduos, trocando objetos entre si. Procedida a abordagem, com o corréu Vitor Hugo Lopes de Souza foram apreendidos R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie. Com o paciente, por sua vez, foi encontrada uma porção de “cocaína” pesando aproximadamente 34 g (trinta e quatro gramas).
No interior do imóvel, foram apreendidos aproximadamente 50 g (cinquenta gramas) da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, bem como cerca de 470 g (quatrocentos e setenta gramas) de “maconha”, além de itens usualmente utilizados para o fracionamento e preparo de drogas, tais como plástico filme, tesoura, rolos de sacos plásticos e balança de precisão.
Desse modo, ao menos neste momento processual, restam demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
[...]
No caso, a quantidade de droga apreendida mostra-se expressiva, além de terem sido encontradas duas espécies distintas de entorpecentes, bem como de o paciente ter confessado a prática do comércio ilícito em sua residência.
Ao contrário do que se sustenta, a decisão não se limitou a fundamentar a conduta do corréu, tendo esclarecido de forma específica e individualizada a conduta atribuída ao paciente, conforme decisão nos autos n. 0046459-34.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2.
O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e, sendo a existência de perigo causada pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal, é necessário levar em consideração as condições subjetivas do paciente.
No que tange a ausência de apontamentos criminais constantes da certidão Oráculo, consoante alegação apresentada pela impetrante, deve ressaltar, que eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública no caso.
[...]
Assim, reputo necessária a medida extrema também para garantir a aplicação da lei penal. Logo, a soltura do acusado nesse momento processual, além de colocar em risco a garantia da ordem pública, também vai de encontro com a aplicação da lei penal.
[...]
Colocando-se as coisas dessa maneira, evidencia-se que a decretação e manutenção da medida constritiva para a “garantia da ordem pública” está plenamente justificada em elementos concretos, sendo certo que, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao indicar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos encimados, ainda que indiretamente, a d. autoridade impetrada considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas, revelando-se escorreito o despacho nesse particular.
Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma delas se afigura suficiente, justamente em razão das circunstâncias do delito, as quais exigem a manutenção da prisão, nos termos acima alinhavados.
[...]
Destarte, restando por ora, comprovados os indícios de autoria e materialidade, assim como os requisitos da garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, diante da quantidade de drogas apreendidas e possibilidade de habitualidade delitiva a medida cautelar deve ser mantida.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão, com o paciente, de aproximadamente 34g de substância análoga à cocaína, bem como de R$ 600,00 em espécie. No interior do imóvel, por sua vez, foram apreendidos cerca de 50g de cocaína e aproximadamente 470g de maconha, além de instrumentos usualmente empregados no fracionamento e preparo de entorpecentes, tais como plástico filme, tesoura, rolos de sacos plásticos e balança de precisão.
O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Menciono também:
[...]
1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei.)
Ao contrário do que aduziu a defesa, como se verifica, a fundamentação não se baseou nos antecedentes do corréu. Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
No mesmo sentido, a confissão e a colaboração do paciente, não têm o condão de afastar os demais elementos concretos que embasam a segregação cautelar. Tais circunstâncias poderão, se for o caso, ser eventualmente valoradas na ocasião da dosimetria da pena.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Quanto à alegação de eventual aplicação de causa de diminuição de pena, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 52-53 e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1104436/PR (2026/0227048-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BEATRIZ GERMANO MARTINEZADVOGADO:BEATRIZ GERMANO MARTINEZ - PR110099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ASAEL JESUS MIRELES LOPEZCORRÉU:VITOR HUGO LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ASAEL JESUS MIRELES LOPEZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0046489-34.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Nesta Corte Superior, a defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, de indevida utilização de circunstâncias atribuídas ao corréu para caracterizar o risco de reiteração delitiva, bem como de inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca, ainda, a confissão do paciente, sua colaboração com as investigações, a suficiência de medidas cautelares alternativas, suas condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - , além da possibilidade de futura incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
HC 1104436/PR (2026/0227048-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BEATRIZ GERMANO MARTINEZADVOGADO:BEATRIZ GERMANO MARTINEZ - PR110099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ASAEL JESUS MIRELES LOPEZCORRÉU:VITOR HUGO LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ