SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (SUSCITANTE)
Advogados
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 83096/MG), ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA (OAB 144212/MG)
CC 222193/MG (2026/0227056-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAOINTERESSADO:SUPERMERCADOS BH LTDAADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e Juizado de Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte/MG em face do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativo ao processamento e julgamento de ação proposta por SUPERMERCADOS BH LTDA. contra a FAZENDA NACIONAL, na qual requer a exclusão da inscrição do nome do Autor dos apontamos da Dívida Ativa da União (DAU), do CADIN e dos demais órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida e a suspensão da NDFC nº 200.316.834 e de qualquer outra NDFC eventualmente correlata.
Depreende-se dos documentos que instruem o presente conflito o ajuizamento inicial de ação anulatória perante o Juízo do Trabalho, sob o n. 0010765-67.2022.5.03.0093, no qual, em grau recursal, foi proferido acórdão para se declarar a incompetência daquela Justiça Especializada para apreciação do pedido de nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), julgando-se tão somente os Autos de Infração decorrentes de infração à legislação trabalhista (fls. 31/44e).
Em razão do pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o Autor ajuizou nova demanda perante o Juízo da 9ª Vara Federal Cível e Juizado de Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte/MG, para se reconhecer a nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e Contribuição Social (NDFC), ante o reconhecimento da incompetência por aquela Justiça (fls. 2/13e).
O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, sublinhando a lavratura dos Autos de Infração n. 20.418.289-1, 20.418.290-5 e 20.418.291-3 por Auditores-Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições legais de fiscalização das relações de trabalho, estando a controvérsia, portanto, diretamente relacionada às penalidades administrativas impostas no exercício de inspeção do trabalho, a atrair a competência da Justiça Trabalhista (fls. 51/53e).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (SUSCITANTE)
Advogados
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 83096/MG), ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA (OAB 144212/MG)
CC 222193/MG (2026/0227056-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAOINTERESSADO:SUPERMERCADOS BH LTDAADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212INTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA25/06/2026, 00:00
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juiz e Tribunal distinto do qual é vinculados, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
No caso em exame, a Autora relata ter sido autuada pelo Ministério do Trabalho, tendo os Autos de Infração recebidos as numerações AIT ns. 20.418.289-1, 20.418.290-5 e 20.418.291-3, sob a alegação de não ter efetuado os depósitos de FGTS de seus empregados, os quais originaram, posteriormente, as inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) ns. 60.5.22.009040-73, 60.5.22.009041-54 e 60.5.22.009042-35, bem assim a Notificação de Débito do Fundo de Garantia de da Contribuição Social (NDFC) n. 200.316.834 (retificada consoante Termo de Retificação – T Ret n. 200.667.645).
Nesse contexto, ajuizou ação anulatória inicialmente perante a Justiça do Trabalho, autuada sob o n. 0010765-67.2022.503.0093, na qual se decidiu pela parcial nulidade dos AIT ns. 20.418.289-1, 20.418.290-5 e pela subsistência integral do AIT n. 20.418.291-3, destacando-se o trânsito em julgado quanto ao ponto.
Entretanto, relata ter sido declarada a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de nulidade da NDFC, sendo este o objeto específico da ação intentada perante o Juízo Federal: o cancelamento da NDFC n. 200.316.834, decorrente dos Autos de Infração declarados parcialmente nulos pela Justiça Trabalhista, oportunizando-se a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF), além da expedição de certidões positivas (fls. 2/13e).
Sobre a questão, sublinho ter o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região se pronunciado nos seguintes termos (fls. 32/43e):
Não obstante a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC 200.316.834 ser oriunda dos autos de infração 20.418.289-1, 20.418.290-5 e 20.418.291-3 (contestação Id cd410e7, fl. 5.925), sendo o objeto principal desta lide o pedido de anulação dos referidos AI, a notificação tem por objeto a cobrança do FGTS não recolhido pelo empregador na época própria, não se confundindo com a imposição de penalidade administrativa por violação à legislação trabalhista.
Portanto, a hipótese não envolve ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, mas sim a cobrança do FGTS pelo órgão fiscalizador e arrecadador.
Observe-se que o artigo 114, VI, da Constituição cuida de ações relativas às penalidades administrativas impostas pelos órgão de fiscalização, não abarcando a hipótese de constituição do débito do FGTS.
Nesse cenário, compete à Justiça Federal processar e julgar esta demanda no que concerne a nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, nos termos do artigo 109 da Constituição:
[...]
Incólume, todavia, a competência da Justiça do Trabalho para analisar, processar e julgar a ação anulatória de autos de infração.
Provejo o recurso da União para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de "suspensão da NDFC nº 200.316.834, (T Ret nº 200.667.645), e qualquer NDFC eventualmente correlata ao referido autos".
[...]
No mérito, nego provimento ao recurso do Supermercado BH e dou parcial provimento ao recurso da União para, nos exatos termos da fundamentação:
1) quanto aos Autos de Infração 20.418.289-1 e 20.418.290-5, declará-los parcialmente nulos, conforme inconsistências apuradas no laudo pericial de Id b5acbcc (fl. 6.124). A ausência de documentos milita em favor da União. As multas administrativas deverão ser reduzidas proporcionalmente;
2) quanto ao Auto de Infração 20.418.291-3, declará-lo subsistente em sua inteireza;
3) honorários sucumbenciais em prol da União, os quais arbitro à razão de 10% do valor atribuído à causa.
Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de "suspensão da NDFC nº 200.316.834, (T Ret nº 200.667.645), e qualquer NDFC eventualmente correlata ao referido autos".
Dessa forma, não subsistindo controvérsia quanto à competência jurisdicional, eis que aquela Corte Trabalhista a reconheceu expressamente, apreciando o mérito da questão atinente aos Autos de Infração, tendo declinado apenas de conhecer da alegação de nulidade da NDFC, o objeto do presente conflito de competência cinge-se apenas a declarar o Juízo competente para este pedido.
Com efeito, é pacífica a orientação desta Corte segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar os litígios decorrentes do lançamento fiscal de débito relativo à contribuições de Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FGTS) objeto de Notificação para Depósito de Fundo de Garantia (NDFC). Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃOANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído através de documento denominado "Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC" submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, segundo a qual aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. Não se trata simplesmente de penalidade administrativa imposta ao empregador pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, hipótese prevista no art. 114, Constituição Federal de 1988. Os juros e a multa são apenas acessórios da cobrança do débito para com o FGTS.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 112.618/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.10.2010, DJE de 20.10.2010 - destaques meus)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação anulatória onde não se discute qualquer penalidade administrativa, mas, sim, o lançamento fiscal do débito relativo às contribuições de FGTS que foi objeto de Notificação Para Depósito de Fundo de Garantia - NDFG, submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, segundo a qual aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. Hipótese em que se discute a cobrança de débito relativo aos depósitos do FGTS, previsto no art. 15 da Lei n. 8.036/90, e respectiva multa moratória e juros, previstos no art. 22, e não a multa administrativa estabelecida no art. 23, §1º da mesma lei.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
(CC n. 91.166/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8.10.2008, DJe de 28.10.2008 - destaques meus)
Por outro lado, no que concerne à pretensão de nulidade das sanções administrativas representadas pelos Autos de Infrações elencados na exordial, esta Corte possui remansosa jurisprudência no sentido de, por constituírem penalidades administrativas propriamente decorrentes da violação das leis trabalhistas, estarem sujeitas ao exame da Justiça do Trabalho.
Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. CAUSA SENTENCIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Trabalhista (suscitante) e a Justiça Comum Estadual investida de jurisdição federal (suscitada), nos autos de execução fiscal visando à cobrança de multa aplicada por órgão fiscalizador das relações de trabalho.
2. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela EC 45/04, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII).
3. Alinhando-se ao STF (CC 7.204-1/MG), o STJ tem decidido que a nova regra de competência introduzida pelo art. 114, VII, da CF só alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04.
4. No caso, foi proferida sentença pela Justiça Comum em 05/11/02, data anterior à modificação introduzida pela EC 45/04.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Ribeirão Bonito, o suscitado.
(CC n. 123.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.3.2013, DJe de 21.3.2013.)
PROCESSUAL CIVIL ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ? ART. 114, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004).
1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar ações decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
2. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do CC 7.204/MG, pelo STF, firmou-se no sentido de que as alterações promovidas pela EC n° 45/2004 têm aplicação imediata aos feitos pendentes de julgamento de mérito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 88.846/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 13.2.2008, DJ de 25.2.2008)
Nesse cenário, consoante já anotei, cingindo-se a pretensão do Autor especificamente à declaração de nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia (NDFC), incumbe à Justiça Federal a apreciação da questão.
Versando sobre o tema, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 218.417, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 7.4.2026; CC n. 218.136, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18.5.2026; CC n. 177.103, Ministra Assusete Magalhães, DJEN de 25.2.2021.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível e Juizado de Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte/MG.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Tribunal Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.