Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1104441/SP (2026/0227061-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DANILO CARLOS CAPELATOADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1104441/SP (2026/0227061-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DANILO CARLOS CAPELATOADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1104441/SP (2026/0227061-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DANILO CARLOS CAPELATOADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1104441/SP (2026/0227061-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DANILO CARLOS CAPELATOADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1104441/SP (2026/0227061-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEAN CARLOS DE LIMAADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO CARLOS CAPELATOCORRÉU:ALEX JUNIO DE SOUZA XAVIERCORRÉU:CAROLINE ADRYELI MARQUES ABBADECORRÉU:GABRIEL ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:GREGORY ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:MARIA HELOISA ALBINO CARLOTACORRÉU:UMBERTO DE JESUS BORGHETICORRÉU:WELLINGTON DE ANDRADE GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1104441/SP (2026/0227061-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEAN CARLOS DE LIMAADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO CARLOS CAPELATOCORRÉU:ALEX JUNIO DE SOUZA XAVIERCORRÉU:CAROLINE ADRYELI MARQUES ABBADECORRÉU:GABRIEL ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:GREGORY ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:MARIA HELOISA ALBINO CARLOTACORRÉU:UMBERTO DE JESUS BORGHETICORRÉU:WELLINGTON DE ANDRADE GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO CARLOS CAPELATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é atípica diante da ausência dos elementos de estabilidade e permanência da suposta associação, não bastando a mera coabitação ou presença no local dos fatos, e inexistindo demonstração de animus associativo prévio e organizado.
Alega que não há prova autônoma de vínculo associativo anterior e permanente, distinto do concurso eventual de agentes no tráfico, tendo a condenação pelo art. 35 sido calcada nos mesmos fatos do art. 33, o que configuraria indevido bis in idem e violação à independência dos tipos penais.
Afirma que inexiste demonstração de divisão de tarefas, comando ou estrutura hierárquica que caracterize associação criminosa para o tráfico, pois a prova se limita a depoimentos policiais circunstanciais da diligência, sem elementos como interceptações, registros financeiros ou testemunhos que indiquem organização estável.
Defende que, à luz da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a ausência de prova robusta e direta sobre estabilidade e permanência impõe a absolvição quanto ao art. 35, não sendo possível ampliar o tipo penal por presunções ou analogia em prejuízo do paciente, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
Argumenta, caso reconhecida a tese acima, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima de 2/3, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, sendo ilegal a negativa do privilégio fundada exclusivamente na condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Expõe que, reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33, a pena deve ser redimensionada com a fração máxima de 2/3, fixando-se o regime inicial aberto e procedendo-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
No caso, as circunstâncias do caso concreto, em especial os relatos dos policiais civis, comprovam a constância da união de vontades voltada para o crime de tráfico de drogas, estando os Apelantes GREGORY e DANILO, associados no sentido legal, de forma permanente e estável, inserido na atividade criminosa como meio de vida e não de forma esporádica, tudo justificando a manutenção da condenação.
[...]
Diante deste quadro, considerando, em especial a quantidade e natureza das drogas apreendidas (196 porções de cocaína, *pesando cerca de 145,28g; diversas porções esparsas de cocaína, pesando cerca de 134,25g; 01 grande porção de cocaína, com peso aproximado de 744,51g; 01 grande porção de cocaína, em um pote preto, com peso total de 538,83g; 02 pratos descartáveis e 03 colheres destinados ao manejo da droga e com resquícios desta), somadas ao contexto fático (delação anônima sobre ocorrência de tráfico de drogas na residência, drogas e petrechos para seu fracionamento, balança de precisão, embalagens, prato com resquício de drogas dispostos um em quarto), clara está a situação de traficância de todos Apelantes e associação ao tráfico de DANILO e GREGORY, não havendo que se falar em absolvição por qualquer fundamento.
Conjunto probatório consistente, a condenação como imposta, é medida de rigor (fls. 53-55).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1104441/SP (2026/0227061-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEAN CARLOS DE LIMAADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO CARLOS CAPELATOCORRÉU:ALEX JUNIO DE SOUZA XAVIERCORRÉU:CAROLINE ADRYELI MARQUES ABBADECORRÉU:GABRIEL ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:GREGORY ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:MARIA HELOISA ALBINO CARLOTACORRÉU:UMBERTO DE JESUS BORGHETICORRÉU:WELLINGTON DE ANDRADE GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.