HC 1104444/RO (2026/0227062-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON LEVISKI DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS MODESTO - RO012644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ELIEZER CRESPIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de E C DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7056781-62.2022.8.22.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP.
A apelação interposta pelo paciente não foi conhecida em razão da sua intempestividade, nos termos da decisão monocrática de fls. 65/66.
Opostos embargos de declaração pelo paciente, foram rejeitados, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do réu, alegando, assim, que o prazo recursal não teria iniciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do réu em liberdade é requisito indispensável para a contagem do prazo recursal; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da decisão já proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não podendo ser manejados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
4. O prazo recursal da apelação criminal é de 5 dias (CPP, art. 593, caput), contado da ciência inequívoca do defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
5. O recurso de apelação foi interposto muito além do prazo legal, configurando intempestividade e ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
6. A irresignação da defesa não revela qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, mas mera tentativa de reabrir discussão já enfrentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento :
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados, mas apenas à correção de vícios específicos de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A intimação pessoal do réu em liberdade não é obrigatória, bastando-se a intimação de seu advogado constituído para início da contagem do prazo recursal.
3. A apelação criminal interposta fora do prazo legal é manifestamente intempestiva e não pode ser conhecida Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 593, caput, e 798, § 5º, c; Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.969.848/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.184.468/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.060.638/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.06.2018, DJe 28.06.2018." (fls. 20/21)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa na fase recursal, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor ou para manifestar a vontade de recorrer, à luz das garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Assevera que, mesmo em se tratando de réu solto, é indispensável a sua intimação da sentença penal condenatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Defende a aplicação analógica das Súmulas 705 e 708 do Supremo Tribunal Federal, para afirmar a prevalência da defesa técnica e a necessidade de oportunizar ao réu a regularização da representação antes da preclusão definitiva.
Argumenta prejuízo concreto e máximo, consistente na privação total do reexame de condenação fixada em 23 anos e 4 meses de reclusão, o que configura nulidade absoluta por ausência de defesa na fase recursal, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com expedição de contramandado de prisão até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do não conhecimento da apelação, determinando-se a intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor ou, na sua inércia, a nomeação de defensor público/dativo, com reabertura do prazo para interposição e processamento da apelação criminal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem indeferiu a pretensão de recebimento da apelação interposta pelo paciente, por ser intempestiva:
"Em que pese as razões de embargos apresentadas, a defesa não preencheu a contento tais pressupostos, pois sequer apresentou qual o motivo do cabimento do presente recurso, limitando-se a afirmar que o recurso de apelação é tempestivo, pois o réu não foi intimado pessoalmente e, por isso, o recurso foi interposto no prazo recursal.
Ao contrário do que o embargante alega, a intempestividade foi suficientemente demonstrada, evidenciando que o objetivo destes embargos é a rediscussão da matéria já apreciada na decisão monocrática.
Pela relevância transcrevo o trecho da decisão:
[...]
A lei processual estipula prazo para a interposição de cada um dos recursos. Em se tratando de apelação criminal, o prazo previsto, a teor do art. 593, caput , do CP, é de 5 dias, contando-se em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50.
A sentença condenatória foi proferida em 13/02/2025 (id n. 27735086) e o advogado constituído tomou ciência da decisão no dia 17/02/2025, conforme consta na aba de expedientes no PJE - 1º grau, sendo que o presente recurso foi interposto somente em 02/04/2025 (id n. 27735091).
Os prazos correrão do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho, consoante alínea “ c ” do § 5º do art. 798, do CPP. Desse modo, o prazo para interposição teve seu termo final no dia 24/02/2025, conforme observa-se na aba de expedientes no PJE - 1º grau.
O recurso de apelação somente foi protocolado em 02/04/2025, portanto, intempestivo e, por isso, não preenche o requisito objetivo de admissibilidade recursal.
Desse modo, a interposição fora do prazo, enseja o não conhecimento da apelação, conforme dito acima, pela ausência de pressuposto de admissibilidade e, assim, a análise do mérito resta prejudicada.
[...] (id n. 29053452)
Desta forma, não há omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria foi suficientemente enfrentada, porém, não conforme a pretensão do embargante.
Além do mais, cumpre mencionar que o embargante responde ao processo em liberdade, conforme consta na sentença (id n. 27735086) e, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, em tais casos, a intimação pessoal do réu não é obrigatória, bastando-se a intimação de seu defensor, sendo este exatamente o caso dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído.
2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode reavaliar a prova, como querem os agravantes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.184.468/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Por todo o exposto acima, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da decisão, como pretende o embargante. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Logo, o simples descontentamento do embargante com os fundamentos utilizados no acórdão não tem o condão de tornar cabível o recurso de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1060638/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)." (fls. 19/20)
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao advogado constituído, sendo dispensável a intimação pessoal. Assim, diante do princípio da voluntariedade recursal previsto no art. 574 do CPP, a inércia recursal do advogado, por si só, não é causa de reconhecimento de nulidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024;
STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando ao reexame de questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
2. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória ao defensor, sendo a intimação pessoal exigível apenas na hipótese do inciso I (réu preso).
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à validade do trânsito em julgado, assentando que a regular intimação da defesa técnica e a ausência de interposição de recurso no prazo legal não configuram nulidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.240.847/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RESTABELECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU SOLTO. ART. 392, INCISO II, CPP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS.
I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Em se tratando de réu solto, não énecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
III - No caso concreto, a intimação da sentença se deu em nome dos advogados constituídos, nos mesmo moldes das intimações realizadas anteriormente no curso do processo. A intempestividade da apelação interposta pela defesa não justifica, por si só, a mitigação da lei e do entendimento desta Corte.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, em agravo regimental em recurso especial, sobre suposta ofensa à matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.090.319/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020).
2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes.
3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK