Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 222187/PE (2026/0227080-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALOUTRO NOME:QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO - PE025000GUILHERME WANDERLEY AMORIM - PE049296GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062TACIANA DE ALMEIDA BONFIM PERAZZO - PE034805SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:GERSON LUIZ SORIANO LERNERINTERESSADO:LILIAN CAMPOS CALDEIRA LERNERADVOGADOS:EDUARDO CORRÊA DIAS DE ALMEIDA - RJ083025LEONARDO LOUREIRO DA SILVA - RJ150228
DECISÃO
CASA ORANGE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ.
A suscitante informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial em 31/3/2021, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.
Aduz ainda que o plano de recuperação foi apresentado em 28/5/2021, tendo sido "aprovado pelos credores reunidos na Assembleia Geral de Credores (DOC.05), nos termos da Ata anexa, e posteriormente homologado pelo Juízo Universal" (fl. 5).
Relata que, nos autos do cumprimento da sentença n. 0003504-03.2019.8.19.0209, em curso no JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ (fls. 5-6):
(...) a parte credora pretende, na referida ação executiva, receber o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), O consoante denota-se através da petição inicial arrolada de fls. 3-24 [vide doc.07].
Nesse contexto, as Suscitantes atravessaram petição [DOC. 08] nos autos do Cumprimento de Sentença informando o ajuizamento da Recuperação Judicial do Grupo QGDI, requerendo a extinção do feito, alegando que o crédito perseguido deve se sujeitar ao juízo da Recuperação Judicial, tratando-se de crédito concursal.
Não obstante, embora ciente do processo recuperacional, em decisão proferida o juízo a quo concluiu que apenas o crédito principal se sujeitaria ao concurso de credores, atribuindo natureza extraconcursal aos honorários sucumbenciais.
Com base nessa premissa, determinou a realização de penhora no valor de R$ 7.278,15 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos) [DOC.09], senão vejamos:
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio das sociedades em recuperação.
Postula, em caráter liminar, a suspensão da decisão que determinou atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar.
O perigo na demora decorre do risco de serem determinados atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, podendo obstar o cumprimento do plano de recuperação.
A probabilidade do direito também está demonstrada pois, segundo jurisprudência do STJ, compete ao juízo da recuperação decidir acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 178.571/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 172.671/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 15/05/2019).
2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 170.595/MT, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento, pelo Juízo suscitado, dos atos executórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, relacionados ao processo n. 0003504-03.2019.8.19.0209, em trâmite no JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, inclusive do depósito recursal, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação.
Oficie-se, com cópias da inicial do conflito de competência e da decisão liminar, aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da presente decisão e requisitando o seguinte:
(i) ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ, cópia da petição inicial, da sentença, de acórdãos de eventuais embargos e outras decisões que determinaram a constrição do patrimônio da devedora, assim como das respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes,
(ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, informação sobre a fase da recuperação judicial, a duração do stay period, a natureza do crédito discutido no processo de conhecimento n. 0003504-03.2019.8.19.0209, em cumprimento provisório de sentença, e a eventual novação e quitação dos valores da referida ação, bem como sobre se o objeto da constrição consiste em bem de capital essencial.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 222187/PE (2026/0227080-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALOUTRO NOME:QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380GUILHERME WANDERLEY AMORIM - PE049296GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062TACIANA DE ALMEIDA BONFIM PERAZZO - PE034805GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO - PE025000SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:GERSON LUIZ SORIANO LERNERINTERESSADO:LILIAN CAMPOS CALDEIRA LERNERADVOGADOS:EDUARDO CORRÊA DIAS DE ALMEIDA - RJ083025LEONARDO LOUREIRO DA SILVA - RJ150228Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.