Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (OAB 024960/PR)
HC 835337/ES (2023/0227092-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLAADVOGADO:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA DE ALMEIDACORRÉU:ROBERT BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente MATHEUS DA SILVA DE ALMEIDA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso I e II, com redação anterior à Lei nº 13.654/18, e art. 157, §3º, inciso II, c/c 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ajuizada revisão criminal nº 5010501-60.2022.8.08.000, os pedidos formulados foram julgados improcedentes.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a dosimetria da pena.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
