Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. REINALDO PEREIRA DE LIMA (RECORRENTE)
- Advogado
- JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP)
RHC 218291/SP (2025/0227103-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECORRENTE:REINALDO PEREIRA DE LIMAREPRESENTADO POR:HILDA PEREIRA DA SILVA ELIASADVOGADO:JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA - SP382093RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:LUCAS ROBERTO VIEIRA LEITE
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por R P L contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Consta dos autos que, em 09 de maio de 2025, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A e 218 do Código Penal. O recorrente já se encontrava preso quando a peça acusatória foi oferecida (fls. 24-31).
Em habeas corpus, o recorrente pleiteou a liberdade provisória ao Tribunal local. A ordem não teria sido deferida.
Neste recurso em habeas corpus, o recorrente solicita a reforma do acórdão para determinar sua liberdade provisória. Argumenta que não há provas da autoria ou materialidade dos crimes imputados (fls. 2-17).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente deixou de juntar o acórdão impugnado, limitando-se a trazer em anexo a denúncia. Também não foi juntada cópia do decreto prisional de primeiro grau (fls. 1-34).
Sem a documentação necessária, não há como analisar o constrangimento ilegal alegado.
Ao que se tem, o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário em habeas corpus – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27 /2/2020).
Nesse sentido, também: AgRg no HC n. 883.145/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/20 23; RHC n. 91.494/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/6 /2018.
