HC 1104205/MS (2026/0227118-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHELLI GOMES FRANCISCOADVOGADO:MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WAGNER VICTOR DA SILVACORRÉU:EDGAR LEITE RAMOS JUNIORCORRÉU:LUAN DE ARAUJO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER VICTOR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não conheceu do HC n. 1408652-06.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 305 e 312, do CPM, com pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica, inerente ao próprio tipo penal e sem demonstração concreta de reprovabilidade que mereça a exasperação da pena, configurando ilegalidade na primeira fase da dosimetria.
Alega que a fixação do regime inicial fechado se deu exclusivamente com base na gravidade abstrata dos delitos, postulando a adequação do regime aos parâmetros legais, por inexistirem circunstâncias concretas que justifiquem regime mais gravoso.
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e teratologia da decisão impugnada, pois o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e deixou de enfrentar as ilegalidades apontadas na dosimetria e no regime prisional, apesar de reconhecer, em tese, a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e do mandado de prisão, com fixação provisória de regime menos gravoso. E, no mérito, o redimensionamento da pena pela exclusão do aumento indevido da pena-base e a alteração do regime inicial para modalidade mais branda. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão terminativa do habeas corpus na origem, com determinação para que o TJMS aprecie o mérito.