Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA (OAB 77563/MG), MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (OAB 175723/MG), ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA (OAB 161007/MG)
HC 1104447/MG (2026/0227126-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINOADVOGADOS:ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA - MG077563ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA - MG161007MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO - MG175723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIRO MOREIRA MARRACORRÉU:HELIO CAMILO MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIRÓ MOREIRA MARRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Exceção de Suspeição n. 1.0000.23.338817-2/001).
Consta dos autos que o paciente, prefeito municipal de Patrocínio/MG nos mandatos de 2017/2020 e 2021/2024, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 299, parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do CP, e artigo 304 (04 vezes – duas delas c/c artigo 29 do CP), na forma do artigo 69, c/c, afinal, entre os crimes (uso e falsidade), o artigo 69, todos do CP. O paciente responde ao processo originário solto.
A Defesa sustenta que o Procurador de Justiça CRISTOVAM JOAQUIM FERNANDES RAMOS FILHO teria atuado de forma parcial contra o paciente, conduzindo investigações sem supervisão judicial por período prolongado, com extrapolação de prazos e ausência de juntada de atos aos autos.
Argumenta que, no PIC em exame, houve menções, em oitiva, a depoimentos não constantes dos autos, sugerindo atos “extra autos” ou indução de testemunha, além de requerimentos caracterizados como fishing expedition.
Aponta usurpação de competência da Procuradoria-Geral de Justiça em investigar a filha do paciente, deputada estadual, sem delegação específica e com desmembramento de peças, posteriormente avocado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Ressalta compartilhamentos de informações investigatórias com adversário político do paciente, em desacordo com a Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
