Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013007/SP (2025/0227156-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GABRIEL MARTINS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GABRIEL MARTINS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão judicial impôs uma causa de aumento de pena, sem comprovação adequada, pelo uso de arma de fogo, violando os princípios da legalidade e da presunção de inocência.
Aduz que o pedido não requer reexame dos fatos, mas sim revaloração jurídica das condutas já reconhecidas pelas instâncias inferiores, o que é permitido em habeas corpus.
Afirma que a condenação do paciente baseou-se apenas nos relatos das vítimas, que não puderam confirmar se o objeto utilizado era uma arma de fogo real. Além disso, pondera que não houve apreensão ou perícia do suposto armamento.
Argumenta que, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da majorante exige um conjunto probatório seguro e inequívoco quanto ao uso de arma de fogo real, o que não se verifica no caso concreto, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto à causa de aumento do emprego de arma de fogo, até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pugna pelo afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Indeferida a liminar, e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Portanto, mostra-se correta a conclusão do acórdão impugnado, segundo a qual o reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo encontra respaldo na prova oral colhida nos autos, especialmente nos detalhes fornecidos pela vítima.
Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(AgRg no HC n. 923.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1013007/SP (2025/0227156-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GABRIEL MARTINS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GABRIEL MARTINS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão judicial impôs uma causa de aumento de pena sem comprovação adequada do uso de arma de fogo, violando os princípios da legalidade e da presunção de inocência.
Aduz que o pedido não requer reexame dos fatos, mas sim uma revaloração jurídica das condutas já reconhecidas pelas instâncias inferiores, o que é permitido em habeas corpus.
Afirma que a condenação do paciente se baseou apenas nos relatos das vítimas, que não puderam confirmar se o objeto utilizado era uma arma de fogo real, e que não houve apreensão ou perícia do suposto armamento.
Defende que, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da majorante exige um conjunto probatório seguro e inequívoco quanto ao uso de arma de fogo real, o que não se verifica no caso concreto, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto à causa de aumento do emprego de arma de fogo, até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pugna pelo afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A partir da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 8-9):
Acervo probante impecável, composta pela admissão parcial - negou o emprego de arma de fogo -, corroborado pelo restante da prova oral, em especial pelos dizeres do ofendido, que reconheceu DIEGO, além de confirmar a utilização de arma de fogo, dúvidas inexistem quanto à autoria, tanto que a defesa sequer se insurgiu contra a condenação.
Quanto à matéria devolvida, preserva-se a causa de aumento do emprego de fogo, porque devidamente delineadas pela prova oral, pouco importando não ter sido apreendida.
Se a palavra da vítima serve como comprovação segura à condenação, com muito mais razão deve ser utilizada para a configuração da majorante respectiva.
Nesse sentido, a Eg. Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: “É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa”.
Ainda, “O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se exclui a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por falta de apreensão da arma, quando comprovado o seu uso por outro meio de prova” (STF, HC 99.446/MS, 2ª Turma, Rela. Min. ELLEN GRACIE, j. 18-8-2009).
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1013007/SP (2025/0227156-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GABRIEL MARTINS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.