Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 222196/GO (2026/0227160-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado.
Versam os autos acerca da apuração do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), supostamente perpetrado por mensagens privadas de WhatsApp e Instagram por Kamilla Karennina Veríssimo Rodrigues contra sua ex-sogra, Rosângela Pereira Batista, em contexto de cobrança de dívida de R$ 1.000,00 (hum mil reais) - fls. 83/85.
O histórico revela que: i) o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF afastou a Lei Maria da Penha e declinou ao Juizado Especial Criminal (fl. 84); ii) o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF declinou da competência, aplicando a teoria da atividade (art. 63 da Lei n. 9.099/1995) e, subsidiariamente, o art. 72 do Código de Processo Penal – domicílio do réu –, diante da incerteza sobre o local do envio das mensagens (fls. 52/56); e iii) o Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO suscitou o conflito, afirmando que, por se tratar de crime formal praticado em caráter privado, a consumação ocorre no local em que a vítima toma conhecimento da ameaça, o que, no caso, se deu em Ceilândia/DF, fixando a competência nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, por entender que o crime formal de ameaça praticado por aplicativos consuma-se onde a vítima toma ciência do conteúdo intimidatório. Eis a ementa do parecer (fl. 83):
Conflito negativo de competência. Crime de ameaça (art. 147 do CP). Mensagens enviadas por aplicativos de comunicação. Consumação no local onde a vítima toma conhecimento do conteúdo intimidatório. Fixação da competência no Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF. Aplicação do art. 70 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Colhe-se dos autos que o crime sob apuração foi perpetrado por aplicativos de mensagens, mediante ameaças dirigidas à vítima, sem notícia de que o conteúdo ilícito fosse acessível a terceiros (fl. 10):
[...] Que todas as ameaças e agressões verbais proferidas por KAMILLA à declarante se deram por WhatsApp e Direct (instagram). Que KAMILLA apagou todas as mensagens contendo ameaças e agressões verbais enviadas nos últimos meses antes que a declarante pudesse salvá-las. [...]
Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem orientado que a consumação ocorre no local em que a vítima teve conhecimento das mensagens:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022).
4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento.
5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia:
de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado.
(CC n. 201.965/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 5/3/2024 - grifo nosso).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.
2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.
3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado.
(CC n. 184.269/PB, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso).
No caso, a vítima teve ciência das mensagens em Ceilândia/DF, pois ali registrou ocorrência policial, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para processar o procedimento.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 222196/GO (2026/0227160-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DFProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.