Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1013021/RJ (2025/0227161-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA RODRIGUES CARVALHOADVOGADOS:AMYR HAMDEN MOUSSALLEM - RJ170394NATÁLIA RODRIGUES CARVALHO - RJ255007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHAIAN DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHAIAN DE OLIVEIRA GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 311, §2º, III do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 18/06/2025.
Alega a Defesa que a prisão foi decretada com fundamento na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o paciente já teria sido preso anteriormente pela prática do mesmo delito, mas que tal decisão se mostra ilegal e desproporcional.
Sustenta que a decisão liminar que negou o habeas corpus revela-se teratológica, pois se fundou em argumentos genéricos e desconectados da realidade fática, sem demonstrar porque as medidas cautelares alternativas seriam ineficazes no caso.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e foi preso pela suposta prática de atos que não justificam a imposição da medida mais gravosa do sistema penal, sendo que crimes sem violência não demandam custódia.
Alega que a prisão preventiva foi fundamentada em inquérito arquivado por ausência de justa causa, a pedido do próprio Ministério Público, e que inquéritos policiais arquivados não podem fundamentar decretação de prisão preventiva.
Destaca que o paciente cumpriu regularmente medidas cautelares impostas em outro processo, demonstrando comprometimento com o Poder Judiciário.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, e que os crimes imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça, sendo compatíveis com medidas cautelares ou acordo de não persecução penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 17).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1013021/RJ (2025/0227161-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA RODRIGUES CARVALHOADVOGADOS:AMYR HAMDEN MOUSSALLEM - RJ170394NATÁLIA RODRIGUES CARVALHO - RJ255007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHAIAN DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2025.