SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. ARIEL FERNANDO LABONDE (REQUERENTE)
Advogado
EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB 122451/MG)
PET na HC 1013025/PR (2025/0227162-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ARIEL FERNANDO LABONDEADVOGADO:EURIPEDES BATISTA DA CUNHA - MG122451REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de pedido de reiteração de concessão de liberdade provisória do requerente (e-STJ fls. 119/128).
Todavia, considerando-se a decisão terminativa que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 115/118), nada há a deferir.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB 114621/PR)
HC 1013025/PR (2025/0227162-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EURIPEDES BATISTA DA CUNHAADVOGADO:EURIPEDES BATISTA DA CUNHA - PR114621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ARIEL FERNANDO LABONDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARIEL FERNANDO LABONDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CAUTELAR INOMINADA CRIME Nº 0062048-03.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público estadual ajuizou medida cautelar inominada, tendo o Tribunal de origem deferido a liminar pleiteada para "revogar a decisão que concedeu defiro a liminar pleiteada a liberdade provisória ao requerido, e decretar a prisão preventiva de ARIEL FERNANDO LABONDE, nos autos de ação penal nº 0000768-73.2024.8.16.0062,com base nos requisitos do art. 312 do CPP e nos termos da fundamentação supra." (e-STJ fl. 107).
Neste writ, explica a defesa que "a decisão do juiz de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada na legislação vigente e em precedentes sedimentados, os quais legitimam a conveniência e a adequação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso em questão." (e-STJ fl. 12).
Defende que as medidas cautelares anteriormente impostas devem ser restabelecidas porquanto "se funda na essência da proporcionalidade e da suficiência dessas medidas em assegurar os fins do processo penal, sem a onerosidade desnecessária da prisão preventiva." (e-STJ fl. 17)
Busca:
1. O imediato deferimento da ordem liminar pleiteada, a fim de revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Assim, pede-se a restituição das medidas cautelares diversas da prisão, conforme foram oportunamente estabelecidas e autorizadas em primeira instância pelo juiz titular da ação penal, destacando-se a necessidade de garantir a ordem e o andamento processual de forma eficiente e proporcional.
2. Que seja decretado o acesso à defesa da cautelar inominada que tramita em sigilo absoluto perante a primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assegurando, assim, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, essenciais à paridade de armas neste processo.
3. Que, ao final, seja concedida a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, mantendo-se, em favor do paciente, as medidas cautelares diversas da prisão, dado que essas se mostram adequadas e suficientes para assegurar a devida instrução penal e a proteção dos valores jurídicos em questão.
Assim, requer-se pela procedência destes pedidos, com a devida e rápida apreciação pelo respeitável Tribunal, garantindo-se ao paciente seus direitos fundamentais. (e-STJ fls. 23/24)
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fls. 106/107, grifei):
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, além de ser imprescindível para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. JÁ o art. 313, I e II, do CPP, autoriza a medida quando o crime imputado for doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou em caso de reincidência.
No caso dos autos, os requisitos legais estão amplamente satisfeitos e o Ministério Público logrou êxito em demonstrar tais elementos.
Ao que se tem dos autos, o ora o requerido, após discussão banal em via pública, desferiu golpe de faca no tórax da vítima, provocando-lhe morte instantânea.
Ademais, não se pode ignorar, que autos que o ora paciente é reincidente, pois foi condenado em sentença transitada em julgado nos autos n.º 0000429-90.2019.8.16.0062, pela prática de crimes como receptação e porte ilegal de arma de fogo, além de já se encontrar em cumprimento de pena em regime semiaberto no momento da prática do novo delito. Trata-se, pois, de agente contumaz, resistente às reprimendas do Estado e que reincide mesmo sob vigilância penal e com clara ausência de freio inibitórios.
De igual modo, ao que se dos autos, desde que a prisão fora decretada, essa não foi cumprida porque o réu evadiu-se e permaneceu foragido por mais de 12 meses. Somente após longo período é que se obteve sua apresentação, ensejando, de forma contraditória, revogação da ordem prisional por decisão de primeiro grau.
Repisa-se que a gravidade concreta da conduta resta demonstrada, ao passo que a ação homicida ocorreu em ambiente público e mediante arma branca.
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB 114621/PR)
HC 1013025/PR (2025/0227162-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EURIPEDES BATISTA DA CUNHAADVOGADO:EURIPEDES BATISTA DA CUNHA - PR114621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ARIEL FERNANDO LABONDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2025.