Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12301/EX (2025/0227166-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C MOUTRO NOME:C M AADVOGADO:GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288REQUERIDO:H AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12301/EX (2025/0227166-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C MOUTRO NOME:C M AADVOGADO:GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288REQUERIDO:H A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M. (ou C. M. A.), em que é parte requerida H. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 10 e 59).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 78-83).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a sentença estrangeira e o acordo (fls. 15-26), além da apostila (fl. 13), acompanhada de tradução oficial (fls. 27-45), comprovação do trânsito em julgado (fl. 25) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 10 e 59).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 12301/EX (2025/0227166-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C MOUTRO NOME:C M AADVOGADO:GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288REQUERIDO:H A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M. (ou C. M. A.), em que é parte requerida H. A ., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 54, 56 e 58.
Após, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12301/EX (2025/0227166-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C MOUTRO NOME:C M AADVOGADO:GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288REQUERIDO:H A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M., em que é parte requerida H. A ., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente chancela consular brasileira ou apostila, acompanhada de tradução oficial – se for o caso –, da procuração de fl. 6, da declaração de hipossuficiência de fl. 7 e da declaração de anuência de fl. 10, uma vez que subscritas no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12301/EX (2025/0227166-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C MOUTRO NOME:C M AADVOGADO:GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288REQUERIDO:H AProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.