SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 23752/MS), FABIO SANTOS DA SILVA (OAB 23811/MS)
HC 1013052/MS (2025/0227174-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARCELO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FABIO SANTOS DA SILVA - MS023811MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS023752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO VIEIRA DOS SANTOS e FÁBIO SANTOS DA SILVA, em favor do paciente J. S. DE S., qualificado como desempregado, em razão de ato, apontado como coator, do Desembargador Relator, que, em prévio habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferiu a liminar pleiteada, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 dias.
Nas razões do writ, sustentam os impetrantes a ilegalidade do decreto prisional estabelecido nos autos do processo nº 0006047-93.2013.8.12.0108 pelo il. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande - MS.
Narram que o paciente encontra-se em liberdade em razão de liminar anteriormente concedida em sede de plantão judicial. Destacam que, no entanto, com a redistribuição dos autos ao d. Desembargador Relator, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que se confundiria com o mérito do remédio constitucional, o qual deveria ser apreciado pelo Colegiado.
Os impetrantes alegam que o paciente, J. S. DE S., enfrente dificuldades financeiras circunstanciais, que o impedem de cumprir a obrigação alimentar.
Afirmam que o paciente encontra-se em estado clínico grave, em decorrência da descoberta de câncer, possivelmente maligno, com a necessidade de tratamento médico em hospital de referência, localizado no Estado de São Paulo, no município de Barretos.
Apontam que o quadro clínico atualmente impede o paciente de exercer atividade laborativa.
Aduzem que, nessas circunstâncias, as medidas expropriatórias mostram-se mais adequadas à cobrança da dívida.
Pedem pela suspensão da ordem de prisão civil, até o encerramento do tratamento médico, na unidade hospitalar supramencionada, para onde terá que se deslocar, haja vista ter domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul; ou sua substituição por prisão domiciliar, com autorização de deslocamento à unidade hospitalar, localizada no município de Barretos - SP.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
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MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 23752/MS), FABIO SANTOS DA SILVA (OAB 23811/MS)
HC 1013052/MS (2025/0227174-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARCELO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FABIO SANTOS DA SILVA - MS023811MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS023752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO VIEIRA DOS SANTOS e FÁBIO SANTOS DA SILVA, em favor do paciente J. S. DE S., desempregado, em razão de ato, apontado como coator, do Desembargador Relator, que, em prévio habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferiu a liminar pleiteada, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 dias.
Nas razões do writ, sustentam os impetrantes a ilegalidade do decreto prisional estabelecido nos autos do processo nº 0006047-93.2013.8.12.0108 pelo il. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande - MS.
Narram que o paciente encontra-se em liberdade em razão de liminar anteriormente concedida em sede de plantão judicial. Destacam que, no entanto, com a redistribuição dos autos ao d. Desembargador Relator, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que se confundiria com o mérito do remédio constitucional, o qual deveria ser apreciado pelo Colegiado.
Os impetrantes alegam que o paciente, J. S. DE S., enfrente dificuldades financeiras circunstanciais, que o impedem de cumprir a obrigação alimentar.
Afirmam que o paciente encontra-se em estado clínico grave, em decorrência da descoberta de câncer, possivelmente maligno, com a necessidade de tratamento médico em hospital de referência, localizado no Estado de São Paulo, no município de Barretos.
Apontam que o quadro clínico atualmente impede o paciente de exercer atividade laborativa.
Aduzem que, nessas circunstâncias, as medidas expropriatórias mostram-se mais adequadas à cobrança da dívida.
Pedem pela suspensão da ordem de prisão civil, até o encerramento do tratamento médico, na unidade hospitalar supramencionada, para onde terá que se deslocar, haja vista ter domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul; ou sua substituição por prisão domiciliar, com autorização de deslocamento à unidade hospitalar, localizada no município de Barretos - SP.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
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MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 23752/MS), FABIO SANTOS DA SILVA (OAB 23811/MS)
HC 1013052/MS (2025/0227174-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARCELO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FABIO SANTOS DA SILVA - MS023811MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS023752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO VIEIRA DOS SANTOS e FÁBIO SANTOS DA SILVA, em favor do paciente J. S. DE S., desempregado, em razão de ato, apontado como coator, do Desembargador Relator, que, em prévio habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferiu a liminar pleiteada, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 dias.
Os impetrantes alegam que o paciente, J. S. DE S., em razão de quadro médico, enfrenta dificuldades financeiras circunstanciais, que o impedem de cumprir a obrigação alimentar.
Todavia, os autos não detalham o valor histórico da dívida e não trazem informações sobre o alimentando. Deste modo, cumpre determinar-se sua complementação, com as aludidas informações, além dos documentos essenciais e peças processuais indispensáveis à melhor compreensão da controvérsia, no prazo de 48 horas.
Despacho, à fl. 30 (e-STJ), determinando-se a complementação dos autos, com informações acerca da dívida e sobre o alimentando, além de documentos essenciais e peças processuais indispensáveis.
Petição, às fls. 33-43 (e-STJ), com informações adicionais, que apontam o débito em R$37.362,94 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), valor histórico para setembro de 2022; aduz o bom estado de cuidado do alimentando e reforça o estado precário de saúde do paciente, com registro fotográfico da enfermidade.
Decisão monocrática, às fls. 45-50 (e-STJ), deferindo-se a liminar pleiteada, para suspender os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente nos autos do processo nº 0006047- 93.2013.8.12.0108, até ulterior deliberação desta Corte Superior, e requerendo-se informações complementares ao il. Juízo e ao eg. Tribunal de Justiça.
Às fls. 57-61 (e-STJ), advieram informações do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS.
Às fls. 63-81 (e-STJ), advieram informações do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Petição complementar, às fls. 84-96 (e-STJ), por parte dos impetrantes, em que se estaca o estado de saúde crítico do paciente, que foi submetido a exames de imagem em 08/07/2025, revelando condições pulmonares preocupantes e linfonodomegalias mediastinais e hilares, sugerindo necessidade de acompanhamento médico especializado. Acompanham-na laudos médicos que reforçam o estado precário de saúde do paciente.
Em Parecer Ministerial (e-STJ, fls. 97-100), o Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d'Assumpção Torres Filho, proferiu opinião técnica pela concessão do writ.
Verifique-se o resumo do documento protocolado (e-STJ, fl. 97):
"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE MEDIDA LIMINAR EM WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 691/STF E 309/STJ. EXCEPCIONAL SUPERAÇÃO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE COMPROVADA VULNERABILIDADE MÉDICA. NEOPLASIA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM, PORÉM, QUE MERECE, DE OFÍCIO, SER CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou- se pelo não cabimento, em regra, de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça.
2. O presente caso, contudo, apresenta contornos excepcionais a autorizar a concessão de ofício da ordem, uma vez que, conforme ressaltado por decisões liminares, o alimentante encontra-se em situação de vulnerabilidade clínica/médica, apresentando neoplasia.
3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, que, de ofício, merece concessão."
É o relatório. Decido.
De início, cabe ressaltar que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 da do STF.
Contudo, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado tal entendimento quando presente flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado.
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada ordem de prisão pelo prazo de 60 dias, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0006047-93.2013.8.12.0108, pelo inadimplementos dos débitos alimentares.
Ao denegar a liminar pleiteada no writ, o d. Desembargador Relator consignou que a execução tramita pelo rito do artigo 528 do CPC, que prevê a prisão civil como consequência do inadimplemento da obrigação alimentar e que a questão da capacidade financeira do executado deve ser objeto de Ação Revisional de Alimentos, não podendo ser conhecida no feito.
Conforme a aludida decisão, o paciente, citado na execução, não pagou o débito, motivo pelo qual a ordem de prisão está devidamente fundamentada. Ademais, a tutela de caráter liminar pleiteada confunde-se com o mérito da impetração, exigindo uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após a chegada das informações da autoridade coatora.
Confira-se (e-STJ fls. 25-26):
"Com efeito, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se pode falar peremptoriamente em ilegalidade na decisão que decretou a prisão do paciente, datada de 28.8.2023, sobretudo porque o caso em questão versa sobre matéria atinente à prisão civil, sendo certo que a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente acha-se devidamente fundamentada, calcada na inadimplência do devedor, consoante se transcreve (f. 140):
'(...)
Considerando que o executado, apesar de intimado, não comprovou o pagamento do saldo devedor remanescente, determino: I – O restabelecimento da prisão civil do executado, até que efetue a quitação de todas as parcelas pendentes até a data do efetivo pagamento, ou, pelo prazo máximo de 60 dias.
(...)'
Ainda, também não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ordem da prisão, in verbis (f. 1805):
'[...] Após a decretação da prisão civil do executado (f.140), ele compareceu aos autos afirmando, em síntese, que não possui condições de arcar com a quantia dos alimentos atrasados, pois atualmente está desempregado e possui problema de saúde, sendo portador de possível câncer maligno que ainda está sob investigação, não podendo correr o risco de se expor na situação insalubre que sistema carcerário se encontra. Pleiteia o acolhimento da justificativa e a suspensão da ordem de prisão (f.155/160).
Não obstante as alegações trazidas pelo executado, ressalta-se que a presente execução tramita pelo rito do art.528 do CPC/2015, tendo como consequência do inadimplemento a decretação da prisão civil, e, nestes termos, engloba todas as parcelas vencidas durante a tramitação do processo, conforme o art.528, §7º, do CPC/2015 e Súmula 309, do E.STJ.
(...)'
Por certo, não há como desconsiderar que, ao menos em análise perfunctória, o decisum não se mostra desarrazoado ou carente de fundamentação, e a tutela de caráter liminar pleiteada confunde-se com o mérito da impetração, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade indigitada coatora." sem os grifos originais.
Averigua-se, no caso, ilegalidade, apta a justificar a concessão de ofício da ordem requerida.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar. Seu escopo é coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.
Esta Corte tem entendido que a prisão civil do devedor de alimentos somente se se justifica se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).
Nesse mesmo sentido:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que 'a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor' (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos dois filhos.
3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus, de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil" (HC n. 833.916/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023) g. n.
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÃO ANTERIORES À EXECUÇÃO. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE SOFREU ACIDENTE E TEVE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL LIMITADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a despeito de estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes.
2. A constrição da liberdade somente se justifica se: 'i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor' (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. No caso, além de os credores terem atingido a maioridade e estarem aptos ao desempenho de atividade laborativa remunerada, a dívida alimentar perdeu sua natureza emergencial capaz de justificar o decreto prisional. Ademais, o alimentante sofreu limitação funcional em decorrência de acidente motociclístico e teve sua renda afetada. Assim, diante das particularidades da causa, a excepcional revogação da prisão é medida que se impõe.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem" (RHC n. 176.934/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023) g. n.
No caso, forçoso reconhecer a ineficácia da prisão civil para à consecução dos alimentos inadimplidos, uma vez que o paciente alega estar desempregado e impossibilitado de exercer sua atividade laborativa, em razão de doença grave, a saber, câncer, o que indica o caráter involuntário e escusável do inadimplemento de valor que aparentemente está muito além de suas possibilidades momentâneas.
Ademais, aduzem os impetrantes a necessidade de acesso do paciente ao tratamento médico adequado, sob pena de risco à sua vida.
Confira-se (e-STJ, fl. 3-6):
"Ocorre que [o paciente] enfrenta atualmente grave moléstia, com suspeita de neoplasia maligna | câncer, conforme demonstram os laudos e relatórios médicos anexados nos autos originários. HÁ indicação expressa de que necessita de tratamento urgente, inclusive com encaminhamento para unidade oncológica fora do Estado, na cidade de Barretos/SP, referência nacional em oncologia. O quadro clínico aponta risco real de agravamento, debilidade física severa e necessidade de cuidados médicos contínuos.
(...)
Ora, impor-lhe o cumprimento da prisão nestas condições é converter a prisão civil, de natureza coercitiva, em medida punitiva extrema e desproporcional, com potencial de conduzi-lo à morte, caso seja privado de acesso ao tratamento médico urgente de que necessita.
(...)
O paciente encontra-se acometido por moléstia grave, com quadro clínico altamente debilitante, agravado por suspeita de neoplasia maligna, conforme documentos médicos que instruem os autos. Tais circunstâncias o impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral, sendo evidente o impedimento atual e concreto ao cumprimento das obrigações alimentares.
Ressalte-se que a suspensão da ordem de prisão não se confunde com pedido de perdão da dívida ou de exoneração da obrigação alimentar. O paciente deseja, tão logo seja restabelecido, retomar suas atividades laborais e regularizar a pensão, motivo pelo qual o pedido ora formulado é revestido de boa-fé e responsabilidade, pautado unicamente na sua condição clínica emergencial." G. n.
Aponta-se que, embora haja determinação de prisão civil desde agosto de 2023, sem que tenha sido cumprido o mandado, nos presentes autos encontram-se pedidos recentes de encaminhamento do paciente à especialidade oncológica, a saber, de maio de 2025 (e-STJ, fls. 11-15).
Os autos estão instruídos com registros fotográficos da moléstia, que demonstra situação crítica, a requerer cuidados médicos imediatos (e-STJ, fl. 16 e fl. 34).
Em petição complementar, informam os impetrantes que em 08 de julho de 2025, o paciente foi submetido a exames de imagem, cujos laudos revelaram alterações significativas. A tomografia computadorizada do tórax identificou achados relevantes e preocupantes, sugerindo, inclusive, a possibilidade de um processo de liquefação ou necrose nos pulmões, o que agrava o quadro clínico previamente apresentado.
Verifique-se os seguintes trechos, extraídos da petição complementar (e-STJ, fl. 84 e fl. 85, respectivamente):
"O paciente J. foi submetido a exames de imagem em 08/07/2025, cujos laudos apresentaram alterações significativas, a tomografia computadorizada do tórax evidenciou achados relevantes e preocupantes, tais como opacidades centro lobulares em vidro fosco, mal definidas, associadas a espessamento difuso das paredes brônquicas, sugestivas de processo inflamatório pulmonar, como bronquiolite ou bronquite, além de pequenas atelectasias subsegmentares posteriores nos pulmões. Verificou-se, ainda, linfonodomegalias mediastinais e hilares, medindo até 1,4 cm, algumas com áreas hipodensas em seu interior, indicando possível processo de liquefação ou necrose, o que é um achado significativo do ponto de vista clínico."; e
"Por tais motivos, resta evidente que o mandado de prisão por dívida alimentícia expedido nos autos do processo nº 0006047-93.2013.8.12.0108 não pode permanecer, pois a manutenção da prisão civil comprometeria gravemente sua saúde, podendo acarretar risco concreto à vida e impedir o acesso imediato ao tratamento e acompanhamento médicos necessários para o diagnóstico e controle do quadro clínico apresentado." G. n.
No contexto delineado, o Parecer oferecido pelo Ministério Público Federal aponta a excepcionalidade do caso, cujos contornos autorizam a concessão da ordem.
Verifique-se os trechos a seguir, que foram extraídos do documento (e-STJ, fls. 98-99):
"De se observar, de igual sorte, que, conforme enunciado n° 309 da súmula desse Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado não se refere exclusivamente às 3 (três) prestações em atraso em período imediatamente anterior à propositura da execução, mas também àquelas vencidas no curso do processo.
O presente caso, contudo, conforme ponderações firmadas em sede liminar, apresenta contornos excepcionais a autorizar a concessão, de ofício, da ordem.
Percebe-se, com efeito, que a argumentação desenvolvida pelos impetrantes revela que o alimentante encontra-se em situação de significativa vulnerabilidade clínica/médica.
(...)
(...) na esteira do citado entendimento liminar, ratificado no âmbito do Recurso em Habeas Corpus n. 220981/MS, justifica-se a excepcional concessão que ora se busca alcançar.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, devendo, porém, a ordem ser deferida, de ofício, confirmando-se o teor das mencionadas decisões liminares." G. n.
Deste modo, não se pode conceber, na presente hipótese, que a prisão civil seria a "fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor", mormente diante da comprovação de que a restrição ao direitos de locomoção do devedor implicaria risco à sua própria vida.
Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido.
Expõe-se um quadro em que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, ratificando a liminar, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Relator
RAUL ARAÚJO
Despacho, à fl. 30 (e-STJ), determinando-se a complementação dos autos, com informações acerca da dívida e sobre o alimentando, além de documentos essenciais e peças processuais indispensáveis.
Petição, às fls. 33-43, com informações adicionais, que apontam o débito em R$37.362,94 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), valor histórico para setembro de 2022; aduz o bom estado de cuidado do alimentando e reforça o estado precário de saúde do paciente, com registro fotográfico da enfermidade.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 da do STF.
Contudo, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado tal entendimento quando presente flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado.
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada ordem de prisão pelo prazo de 60 dias, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0006047-93.2013.8.12.0108, pelo inadimplementos dos débitos alimentares.
Ao denegar a liminar pleiteada no writ, o d. Desembargador Relator consignou que a execução tramita pelo rito do artigo 528 do CPC, que prevê a prisão civil como consequência do inadimplemento da obrigação alimentar e que a questão da capacidade financeira do executado deve ser objeto de Ação Revisional de Alimentos, não podendo ser conhecida no feito.
Conforme a aludida decisão, o paciente, citado na execução, não pagou o débito, motivo pelo qual a ordem de prisão está devidamente fundamentada. Ademais, a tutela de caráter liminar pleiteada confunde-se com o mérito da impetração, exigindo uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após a chegada das informações da autoridade coatora.
Confira-se (e-STJ fls. 25-26):
"Com efeito, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se pode falar peremptoriamente em ilegalidade na decisão que decretou a prisão do paciente, datada de 28.8.2023, sobretudo porque o caso em questão versa sobre matéria atinente à prisão civil, sendo certo que a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente acha-se devidamente fundamentada, calcada na inadimplência do devedor, consoante se transcreve (f. 140):
'(...)
Considerando que o executado, apesar de intimado, não comprovou o pagamento do saldo devedor remanescente, determino: I – O restabelecimento da prisão civil do executado, até que efetue a quitação de todas as parcelas pendentes até a data do efetivo pagamento, ou, pelo prazo máximo de 60 dias.
(...)'
Ainda, também não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ordem da prisão, in verbis (f. 1805):
'[...] Após a decretação da prisão civil do executado (f.140), ele compareceu aos autos afirmando, em síntese, que não possui condições de arcar com a quantia dos alimentos atrasados, pois atualmente está desempregado e possui problema de saúde, sendo portador de possível câncer maligno que ainda está sob investigação, não podendo correr o risco de se expor na situação insalubre que sistema carcerário se encontra. Pleiteia o acolhimento da justificativa e a suspensão da ordem de prisão (f.155/160).
Não obstante as alegações trazidas pelo executado, ressalta-se que a presente execução tramita pelo rito do art.528 do CPC/2015, tendo como consequência do inadimplemento a decretação da prisão civil, e, nestes termos, engloba todas as parcelas vencidas durante a tramitação do processo, conforme o art.528, §7º, do CPC/2015 e Súmula 309, do E.STJ.
(...)'
Por certo, não há como desconsiderar que, ao menos em análise perfunctória, o decisum não se mostra desarrazoado ou carente de fundamentação, e a tutela de caráter liminar pleiteada confunde-se com o mérito da impetração, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade indigitada coatora." sem os grifos originais.
Em exame perfunctório da questão, no entanto, vislumbro a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem requerida.
Isso porque, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar. Seu escopo é coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.
Esta Corte tem entendido que a prisão civil do devedor de alimentos somente se se justifica se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).
Nesse mesmo sentido:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que 'a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor' (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos dois filhos.
3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus, de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil" (HC n. 833.916/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023) g. n.
No caso, forçoso reconhecer a ineficácia da prisão civil para à consecução dos alimentos inadimplidos, uma vez que o paciente alega estar desempregado e impossibilitado de exercer sua atividade laborativa, em razão de doença grave, a saber, câncer, o que indica o caráter involuntário e escusável do inadimplemento de valor que aparentemente está muito além de suas possibilidades momentâneas.
Ademais, aduzem os impetrantes a necessidade de acesso do paciente ao tratamento médico adequado, sob pena de risco à sua vida.
Confira-se (e-STJ, fl. 3-6):
"Ocorre que [o paciente] enfrenta atualmente grave moléstia, com suspeita de neoplasia maligna | câncer, conforme demonstram os laudos e relatórios médicos anexados nos autos originários. HÁ indicação expressa de que necessita de tratamento urgente, inclusive com encaminhamento para unidade oncológica fora do Estado, na cidade de Barretos/SP, referência nacional em oncologia. O quadro clínico aponta risco real de agravamento, debilidade física severa e necessidade de cuidados médicos contínuos.
(...)
Ora, impor-lhe o cumprimento da prisão nestas condições é converter a prisão civil, de natureza coercitiva, em medida punitiva extrema e desproporcional, com potencial de conduzi-lo à morte, caso seja privado de acesso ao tratamento médico urgente de que necessita.
(...)
O paciente encontra-se acometido por moléstia grave, com quadro clínico altamente debilitante, agravado por suspeita de neoplasia maligna, conforme documentos médicos que instruem os autos. Tais circunstâncias o impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral, sendo evidente o impedimento atual e concreto ao cumprimento das obrigações alimentares.
Ressalte-se que a suspensão da ordem de prisão não se confunde com pedido de perdão da dívida ou de exoneração da obrigação alimentar. O paciente deseja, tão logo seja restabelecido, retomar suas atividades laborais e regularizar a pensão, motivo pelo qual o pedido ora formulado é revestido de boa-fé e responsabilidade, pautado unicamente na sua condição clínica emergencial."
Aponta-se que, embora haja determinação de prisão civil desde agosto de 2023, sem que tenha sido cumprido o mandado, nos presentes autos encontram-se pedidos recentes de encaminhamento do paciente à especialidade oncológica, a saber, de maio de 2025 (e-STJ, fls. 11-15).
Os autos estão instruídos com registros fotográficos da moléstia, que demonstra situação crítica, a requerer cuidados médicos imediatos (e-STJ, fl. 16 e fl. 34).
Ademais, em casos de moléstias graves, como o presente aparenta ser, em que o paciente demanda cuidados médicos que não podem ser providos pela unidade carcerária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, ao menos, a conversão da prisão civil em domiciliar.
A propósito:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO.
1- Ação distribuída em 12/07/2016. Recurso ordinário interposto em 24/05/2017 e atribuído à Relatora em 17/07/2017.
2- O propósito recursal é definir apenas se é cabível a substituição da prisão civil por dívida de alimentos em prisão domiciliar.
3- A prisão civil possui função essencialmente coativa, uma vez que busca, por meio de uma técnica de coerção, refrear a eventual renitência do devedor e compeli-lo a adimplir, tempestivamente, a obrigação alimentar.
4- A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida apenas em situações excepcionais, tal como na espécie, em que o paciente demonstra ter sido acometido por doenças graves - esclerose múltipla, diabetes e poliartrose - que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física.
5- Recurso em habeas corpus provido." (RHC n. 86.842/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017) g. n.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente hipótese, em que o paciente é portador de doença grave - osteonecrose bilateral de cabeça femural -, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita de assistência médica contínua.
2. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e integridade física.
3. Ordem concedida." (HC n. 540.215/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020) g. n.
Nesse contexto, ainda que em juízo perfunctório, o poder geral de cautela recomenda o deferimento da liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente nos autos do processo nº 0006047-93.2013.8.12.0108, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Requeiram-se informações complementares ao il. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d. Subprocuradoria-Geral da República para elaboração de necessário parecer.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 23752/MS), FABIO SANTOS DA SILVA (OAB 23811/MS)
HC 1013052/MS (2025/0227174-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARCELO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FABIO SANTOS DA SILVA - MS023811MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS023752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.