Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1104450/RS (2026/0227214-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B C A DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de B C A DA R, contra ato do Desembargador Relator, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5029175-36.2026.8.21.7000, que tramitou no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O caso tem origem em cumprimento de sentença de alimentos no qual o Juízo indeferiu a intimação pessoal do devedor e determinou que, decorrido o prazo sem pagamento, se dê vista ao Ministério Público e, após, haja conclusão para decreto prisional.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e, posteriormente, agravo interno, ambos os recursos desprovidos pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Diante desse cenário, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus preventivo ao Superior Tribunal de Justiça para resguardar a liberdade de locomoção do paciente.
A defesa sustenta que a prisão civil por dívida alimentar é medida de caráter excepcional e de natureza estritamente coercitiva, vinculada à subsistência imediata do alimentando, conforme leitura do art. 5, inciso LXVII, da Constituição Federal e do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Afirma, ademais, que o art. 528, caput, do CPC exige intimação pessoal do executado.
Alega, por fim, a prerrogativa de intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública com base no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, reforçada por tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que justifica a intimação pessoal quando o ato depende de conduta material do devedor.
Agravando o quadro, a decisão de origem afirma que a intimação pessoal por ordem judicial apenas se justificaria mediante prova da impossibilidade de contato pela própria Defensoria, entendimento que, segundo a defesa, colide com o regime legal da execução de alimentos e com a garantia do contraditório e da ampla defesa. HÁ, portanto, risco concreto de decretação de prisão civil sem a prévia intimação pessoal do executado, o que configuraria constrangimento ilegal.
A defesa também aponta a existência de precedentes desta Corte Superior que reconhecem a nulidade de prisão civil decretada sem intimação pessoal válida do devedor, com prejuízo manifesto, inclusive com concessão de ordem de ofício.
Diante desse contexto, a Defensoria Pública pleiteia medida liminar para impedir a expedição de ordem de prisão antes da realização da intimação pessoal do executado, assegurando-lhe a oportunidade de pagar o débito, demonstrar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Sustenta que a ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a correta aplicação do rito de coerção previsto no Código de Processo Civil e desequilibra o devido processo legal, gerando risco iminente e irreparável à liberdade de locomoção do paciente.
O pedido de liminar foi concedido às fls. 88-92 (e-STJ).
Às fls. 102-106 e 107-115 (e-STJ), advieram informações do il. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul e do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul, respectivamente.
Apresentado o parecer do r. Ministério Público Federal, às fls. 118-121 (e-STJ), de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira Bracks, pela concessão da ordem, com o seguinte resumo indicativo:
"- Habeas corpus impetrado em impugnação a decisão que indeferiu a intimação pessoal do devedor.
- Existência de hipótese excepcional, hábil a afastar o óbice sumular nº 691/STF.
- Constrangimento ilegal ocorrente na espécie. - Parecer pela concessão da ordem." G. n.
É o Relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida em agravo de instrumento, tramitado no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando assegurar a liberdade de locomoção do paciente.
Observe-se, incialmente, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, prolatada no Tribunal a quo, aplicando-se por analogia a Súmula 691/STF. Todavia, se presente manifesta ilegalidade, é cabível a apreciação do writ, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício - como ocorre in casu. Cf. HC n. 1.021.934/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
Ademais, a interpretação sistemática da petição apresentada, à luz do princípio da boa-fé, permite extrair irresignação contra decisão colegiada, em sede de agravo interno, disposta nos autos, que confirmou o ato apontado como coator, inaugurando a competência desta Corte para o julgamento de habeas corpus originário (art. 105, I, "c", da CF).
A presente controvérsia nasce de cumprimento de sentença de alimentos em que o Juízo indeferiu a intimação pessoal do devedor e determinou que, ultrapassado o prazo sem pagamento, fosse dada vista ao Ministério Público e, na sequência, encaminhada conclusão para eventual decreto prisional.
Contra esse entendimento, foram interpostos agravo de instrumento e, depois, agravo interno, ambos desacolhidos. O primeiro, pelo Desembargador Relator, e o segundo, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O ato apontado como coator registrou que a intimação pessoal por ordem judicial apenas se justificaria mediante comprovação da impossibilidade de contato pela própria Defensoria.
Confira-se trecho do julgado monocrático, posteriormente confirmado pelo Colegiado estadual:
"O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte.
Em que pese o entendimento desta Corte, no sentido de possibilitar a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, a medida é concedida diante da impossibilidade da Defensoria Pública localizar a parte e comunicá-la da decisão, não sendo este o caso.
Isso porque, conforme depreende-se dos autos, após a determinação da Magistrada, no sentido de que fosse intimado o executado para comprovar o pagamento integral do débito no prazo de 03 dias, sob pena de prisão (evento 77, DESPADEC1), sobreveio manifestação da Defensora Pública requerendo a intimação pessoal do assistido, sem qualquer informação acerca da tentativa de comunicá-lo.
Assim, considerando que incumbe à Defensoria Pública adotar as diligências necessárias para a contatação dos seus assistidos, descabe a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal pelo juízo.
Salienta-se que, no entanto, havendo o esgotamento de tentativas de comunicação com o executado, cabível o pleito, pela Defensoria Pública, de intimação pessoal pelo juízo." G. n.
Todavia, a prisão civil constitui medida excepcional, delimitada pelos parâmetros constitucionais, razão pela qual exige interpretação restrita e observância rigorosa das formalidades legais para sua implementação.
A orientação aplicável, para a situação em exame, impõe a realização de intimação pessoal, na forma prevista pela legislação processual, em consonância com o artigo 528 do CPC.
In verbis:
"CPC, Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
Em consonância, a exigência de intimação pessoal do executado, prevista em lei, constitui condição necessária para a adoção do rito de coerção, especialmente quando se cogita da restrição à liberdade.
A orientação desta Corte Superior, nos precedentes a seguir mencionados, afirma a invalidade de qualquer forma de intimação diversa daquela estabelecida no artigo 528 do CPC, bem como reconhece a nulidade de decretos prisionais fundados em intimações insuficientes ou realizadas em pessoa diversa do devedor, com prejuízo evidente ao contraditório e à ampla defesa.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos." (HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) G. n.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e pessoalmente intimado.
3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento.
4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado, uma vez que a prisão foi efetivada.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO." (HC n. 741.014/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) G. n.
No caso concreto, o Juízo da execução indeferiu a intimação pessoal do devedor e delineou sequência processual apta a culminar na decretação de prisão civil, sem notícia de prévia intimação pessoal válida para o fim específico exigido pelo artigo 528 do CPC.
Em Parecer, opinou o r. Ministério Público Federal pela concessão da ordem: "(...) a prisão civil constitui medida de exceção, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio e com observância rigorosa das formalidades legais para sua implementação" (e-STJ, fl. 121).
Deste modo, mister o reconhecimento da presença de manifesta ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante do risco concreto de restrição à liberdade sem a observância da forma legal de intimação pessoal exigida pelo artigo 528 do Código de Processo Civil.
A plausibilidade jurídica da tese defensiva decorre da leitura sistemática do regime da execução de alimentos e da orientação desta Corte Superior, em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
As informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 102-106 e 107-115) não afastam o vício apontado, qual seja, a ausência de intimação pessoal válida do executado para os fins específicos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Nesse quadro, a liminar concedida (e-STJ, fls. 88-92) mostrou-se adequada e necessária para obstar, de imediato, a expedição de ordem de prisão civil fundada em rito processual até o momento irregular.
Mantém-se, portanto, a conclusão de que a prisão civil, por seu caráter excepcional, exige estrita observância das formalidades legais, impondo-se a preservação da liberdade de locomoção do paciente até que se comprove a intimação pessoal nos termos legais. Na hipótese, deve ser confirmada a tutela provisória e concedida a ordem, nos termos da fundamentação.
Dispositivo.
Por todo exposto, concedo a ordem, confirmado a decisão liminar que determinou a expedição de salvo-conduto ao paciente, restrito a ordens de prisão civil que venham a ser expedidas na execução de alimentos em curso, processo n. 5032248-68.2025.8.21.0010, vigente até a sucessão da intimação pessoal regular do paciente nos aludidos autos.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1104450/RS (2026/0227214-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B C A DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de B C A DA R, contra ato do Desembargador Relator, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5029175-36.2026.8.21.7000, que tramitou no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O caso tem origem em cumprimento de sentença de alimentos no qual o Juízo indeferiu a intimação pessoal do devedor e determinou que, decorrido o prazo sem pagamento, se dê vista ao Ministério Público e, após, haja conclusão para decreto prisional.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e, posteriormente, agravo interno, ambos os recursos desprovidos pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Diante desse cenário, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus preventivo ao Superior Tribunal de Justiça para resguardar a liberdade de locomoção do paciente.
A defesa sustenta que a prisão civil por dívida alimentar é medida de caráter excepcional e de natureza estritamente coercitiva, vinculada à subsistência imediata do alimentando, conforme leitura do art. 5, inciso LXVII, da Constituição Federal e do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Afirma, ademais, que o art. 528, caput, do CPC exige intimação pessoal do executado.
Alega, por fim, a prerrogativa de intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública com base no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, reforçada por tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que justifica a intimação pessoal quando o ato depende de conduta material do devedor.
HC 1104450/RS (2026/0227214-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B C A DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Agravando o quadro, a decisão de origem afirma que a intimação pessoal por ordem judicial apenas se justificaria mediante prova da impossibilidade de contato pela própria Defensoria, entendimento que, segundo a defesa, colide com o regime legal da execução de alimentos e com a garantia do contraditório e da ampla defesa. HÁ, portanto, risco concreto de decretação de prisão civil sem a prévia intimação pessoal do executado, o que configuraria constrangimento ilegal.
A defesa também aponta a existência de precedentes desta Corte Superior que reconhecem a nulidade de prisão civil decretada sem intimação pessoal válida do devedor, com prejuízo manifesto, inclusive com concessão de ordem de ofício.
Diante desse contexto, a Defensoria Pública pleiteia medida liminar para impedir a expedição de ordem de prisão antes da realização da intimação pessoal do executado, assegurando-lhe a oportunidade de pagar o débito, demonstrar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Sustenta que a ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a correta aplicação do rito de coerção previsto no Código de Processo Civil e desequilibra o devido processo legal, gerando risco iminente e irreparável à liberdade de locomoção do paciente.
É o Relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida em agravo de instrumento, tramitado no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando assegurar a liberdade de locomoção do paciente.
Observe-se, incialmente, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, prolatada no Tribunal a quo, aplicando-se por analogia a Súmula 691/STF. Todavia, se presente manifesta ilegalidade, é cabível a apreciação do writ, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício - como ocorre in casu. Cf. HC n. 1.021.934/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
Ademais, a interpretação sistemática da petição apresentada, à luz do princípio da boa-fé, permite extrair irresignação contra decisão colegiada, em sede de agravo interno, disposta nos autos, que confirmou o ato apontado como coator, inaugurando a competência desta Corte para o julgamento de habeas corpus originário (art. 105, I, "c", da CF).
A presente controvérsia nasce de cumprimento de sentença de alimentos em que o Juízo indeferiu a intimação pessoal do devedor e determinou que, ultrapassado o prazo sem pagamento, fosse dada vista ao Ministério Público e, na sequência, encaminhada conclusão para eventual decreto prisional.
Contra esse entendimento, foram interpostos agravo de instrumento e, depois, agravo interno, ambos desacolhidos pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O ato apontado como coator registrou que a intimação pessoal por ordem judicial apenas se justificaria mediante comprovação da impossibilidade de contato pela própria Defensoria.
Confira-se trecho do julgado monocrático, posteriormente confirmado pelo Colegiado estadual:
"O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte.
Em que pese o entendimento desta Corte, no sentido de possibilitar a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, a medida é concedida diante da impossibilidade da Defensoria Pública localizar a parte e comunicá-la da decisão, não sendo este o caso.
Isso porque, conforme depreende-se dos autos, após a determinação da Magistrada, no sentido de que fosse intimado o executado para comprovar o pagamento integral do débito no prazo de 03 dias, sob pena de prisão (evento 77, DESPADEC1), sobreveio manifestação da Defensora Pública requerendo a intimação pessoal do assistido, sem qualquer informação acerca da tentativa de comunicá-lo.
Assim, considerando que incumbe à Defensoria Pública adotar as diligências necessárias para a contatação dos seus assistidos, descabe a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal pelo juízo.
Salienta-se que, no entanto, havendo o esgotamento de tentativas de comunicação com o executado, cabível o pleito, pela Defensoria Pública, de intimação pessoal pelo juízo." G. n.
Todavia, a prisão civil constitui medida excepcional, delimitada pelos parâmetros constitucionais, razão pela qual exige interpretação restrita e observância rigorosa das formalidades legais para sua implementação.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, a orientação aplicável, para a situação em exame, impõe a realização de intimação pessoal, na forma prevista pela legislação processual, em consonância com o artigo 528 do CPC.
In verbis:
"CPC, Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
Em consonância, a exigência de intimação pessoal do executado, prevista em lei, constitui condição necessária para a adoção do rito de coerção, especialmente quando se cogita da restrição à liberdade.
A orientação desta Corte Superior, nos precedentes a seguir mencionados, afirma a invalidade de qualquer forma de intimação diversa daquela estabelecida no artigo 528 do CPC, bem como reconhece a nulidade de decretos prisionais fundados em intimações insuficientes ou realizadas em pessoa diversa do devedor, com prejuízo evidente ao contraditório e à ampla defesa.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos." (HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) G. n.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e pessoalmente intimado.
3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento.
4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado, uma vez que a prisão foi efetivada.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO." (HC n. 741.014/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) G. n.
No caso concreto, o Juízo da execução indeferiu a intimação pessoal do devedor e delineou sequência processual apta a culminar na decretação de prisão civil, sem notícia de prévia intimação pessoal válida para o fim específico exigido pelo artigo 528 do CPC.
Diante desse quadro, em sede de cognição sumária, estão presentes a plausibilidade jurídica da tese defensiva e o risco iminente à liberdade de locomoção, porquanto se avizinha a efetivação de medida extrema sem a observância da forma legalmente prevista.
Assim, mostra-se adequada e necessária a concessão de tutela de urgência, a fim de obstar, de imediato, qualquer ordem de prisão civil relacionada ao cumprimento de sentença de alimentos até que se comprove a realização da intimação pessoal do executado, conferindo-lhe a oportunidade legal de pagar o débito, demonstrar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos estritos termos do artigo 528 do CPC.
Dispositivo.
Por todo exposto, defiro o pedido de liminar para a expedição de salvo-conduto ao paciente, restrito a ordens de prisão civil que venham a ser expedidas na execução de alimentos em curso, processo n. 5032248-68.2025.8.21.0010.
Requeiram-se informações ao il. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul.
Depois, remetam-se os autos ao r. Ministério Público Federal, para a confecção de parecer.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO