Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Federal do Condado de Harford, Maryland, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de J. M. e F. M. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 136 e 141).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 150 e 167-172).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-16), acompanhada de apostila (fl. 17), tradução oficial (fls. 18-21) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
2025
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F M
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 136 e 141).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que indique curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Registre-se que, intimada para se manifestar sobre o acordo de divórcio citado na sentença, a parte requerente noticiou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação ao pacto (fl. 29).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender os efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F M
DESPACHO
Intime-se a requerente para que providencie, em 30 dias, a tradução por tradutor juramentado no Brasil dos documentos de fls. 121-123, relativos à devolução da Carta Rogatória n. 100/2025-CPRE.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F M
DESPACHO
Cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, esclareça se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo celebrado entre as partes em 28.7.2023 (fl. 18). Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12302/EX (2025/0227242-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S COUTRO NOME:J MADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:F MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.