Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1013077/BA (2025/0227254-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1013077/BA (2025/0227254-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8018518-13.2025.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente é portador do vírus HIV e da Doença de Stargardt (CID H54.2), de natureza degenerativa, irreversível e progressiva. Assevera que há manifesta violação a princípios constitucionais fundamentais, notadamente: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal); direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Afirma que a decisão impugnada ignorou que o conjunto probatório dos autos, os relatórios médicos detalhados sobre a doença degenerativa e infecção por HIV, com prescrições e vinculação a instituições de saúde especializadas; reconheceu que o Conjunto Penal de Juazeiro foi apenas oficiado para eventual assistência, mas não há qualquer confirmação se está efetivamente realizando o tratamento ou fornecendo os medicamentos prescritos ao paciente; negou-se a determinar a realização de perícia judicial médica, apesar de pedido expresso da Defesa, configurando omissão judicial relevante; utilizou como justificativa a pretensa fuga do paciente, sem comprovação de dolo ou de conhecimento formal do andamento do feito.
Alega que é flagrante o constrangimento ilegal, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível quando demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e o ambiente prisional, especialmente quando ausente prova de que o sistema penitenciário tem condições de prestar o atendimento médico adequado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, determinar a realização de perícia oficial urgente.
HC 1013077/BA (2025/0227254-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8018518-13.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente é portador do vírus HIV e da Doença de Stargardt (CID H54.2), de natureza degenerativa, irreversível e progressiva.
Assevera que há manifesta violação a princípios constitucionais fundamentais, notadamente: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal); direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Afirma que a decisão impugnada ignorou que o conjunto probatório dos autos, os relatórios médicos detalhados sobre a doença degenerativa e infecção por HIV, com prescrições e vinculação a instituições de saúde especializadas; reconheceu que o Conjunto Penal de Juazeiro foi apenas oficiado para eventual assistência, mas não há qualquer confirmação se está efetivamente realizando o tratamento ou fornecendo os medicamentos prescritos ao paciente; negou-se a determinar a realização de perícia judicial médica, apesar de pedido expresso da Defesa, configurando omissão judicial relevante; utilizou como justificativa a pretensa fuga do paciente, sem comprovação de dolo ou de conhecimento formal do andamento do feito.
Alega que é flagrante o constrangimento ilegal, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível quando demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e o ambiente prisional, especialmente quando ausente prova de que o sistema penitenciário tem condições de prestar o atendimento médico adequado.
HC 1013077/BA (2025/0227254-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 119-123.
Petição da Defesa às fls. 129-157.
Informações prestadas às fls. 159-167.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 173-177, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 12-14):
Analisando a documentação acostada aos autos pelo impetrante, especificamente os relatórios e exames de ID 80059650 e seguintes, além dos documentos juntados ao ID 81162065 e 81162067, é possível constatar que o Paciente efetivamente vem sendo submetido a tratamento médico oftalmológico em decorrência de ser ele portador da doença genética progressiva e irreversível de STARGARDT, CID H54.2, além da perda auditiva, indicando que vem sendo submetido a tratamento médico no Hospital Santo Antônio, da Associação Obras Sociais Irmã Dulce. Ademais, há registro de solicitação de exame de HIV, sem, contudo, haver comprovação nos autos. A previsão legal inserta no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar será concedida ao indivíduo que esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Da análise dos relatórios médicos acima indicados, (ID 80059650 e seguintes e ID 81162065 e 81162067), não é possível identificar o requisito legal da “extrema debilidade” previsto pela legislação invocada pelo impetrante. Registre-se, na oportunidade, que a autoridade apontada como coatora informou que o Conjunto Penal de Juazeiro já foi oficiado para que: “para que tome ciência da necessidade de tratamento oftalmológico do interno, providenciando o fornecimento dos medicamentos prescritos, conforme receita médica a ser apresentada pelo próprio custodiado ou por sua defesa”. Ademais, o estabelecimento prisional já foi oficiado pelo juízo de origem para que submeta o Paciente a avaliação médica, a fim de ser relatado o seu estado de saúde. Lado outro, a decisão constritiva de liberdade de E.F.deO.R. está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta da conduta do agente, a existência de indícios de afastamento consciente do distrito da culpa quando ciente das investigações em curso, assim constando da decisão: ID 80060667: “DA NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA: Passo doravante à análise da representação pela prisão preventiva formulada em cota ministerial de fls. 04/06, em desfavor do acusado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Na lição de Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p. 281), os indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz”. No mesmo sentido, Frederico Marques (Estudos de Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria”. A materialidade e os indícios de autoria delitiva constam dos autos, pelos depoimentos testemunhais colhidos perante a Autoridade Policial. Outrossim, apesar de não se ter ainda uma convicção absoluta acerca dos fatos ora arrolados, os indícios levam a crer que o acusado praticou a conduta delituosa capitulada no artigo 217- A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. O periculum libertatis reside na extrema necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de todas as hipóteses previstas pelo artigo 312 do CPP. (...) Ademais, após o cometimento do ilícito penal, o acusado E.F. evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se na condição de foragido da Justiça, conforme bem salientado pelo representante ministerial. O réu é acusado da prática de estupro em face da próprio filha, K. R.O, de apenas 11 anos de idade, em continuidade delitiva, mantendo uma média de duas relações sexuais por semana com a infante no âmbito domiciliar. Após saber que estava sendo investigado, o réu evadiu-se do distrito da culpa, visando safarse da responsabilidade penal. Deveras, verifico que a prisão do réu apresenta-se necessárias para que não reitere em outras condutas delitivas, sobremodo, em face da mesma vítima, bem assim para manter incólume a instrução processual, a fim de que não venha a turbar a colheita de prova testemunhal, e, especialmente, para assegurar a aplicação da lei penal, vista que o réu se encontra foragido da justiça. Dessa feita, vislumbra-se extrema necessidade da medida acauteladora para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, se condenado for o investigado, presentes que estão os motivos concretos autorizadores da decretação da cautelar máxima de segregação corporal, com escopo no art. 312 do CPP. Nesse sentido, o escólio da jurisprudência do STJ, in litteris: (...) Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a fuga do agente logo após o fato é motivo para a decretação da prisão preventiva. Assim, havendo provas da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a fuga do indiciado, torna-se viável a custódia cautelar, por estar nitidamente preenchido o requisito do asseguramento da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. (...) Quanto ao princípio da presunção de inocência, este se coaduna perfeitamente com a prisão de natureza cautelar. Não é aqui o caso de se antecipar a culpa ou se executar antecipadamente a pena: trata-se, sim, de se tentar manter a ordem pública garantida e assegurar a normalidade da instrução processual, o que, por ora, só se tem com a permanência da segregação do indigitado. Acaso permaneça em liberdade, mesmo acusado de cometer grave delito, o agressor ficará estimulado a continuar na prática de outros crimes, da mesma e de outras espécies. Dessa feita, a decretação da prisão preventiva do acusado, por certo, restituirá à sociedade de Senhor do Bonfim e região a sensibilidade de paz e tranquilidade social que os cidadãos de bem desta cidade tanto almejam, bem como, restaur-se-á a confiança na lei, na ordem jurídica e nas autoridades. Como já falei, a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na INCONTESTÁVEL NECESSIDADE, no dizer do conspícuo Tourinho Filho (Processo Penal, nº 3, pág. 327). Assim, os fatos estão a demonstrar que o caso presente é excepcional, merecendo ser decretada a medida extrema, conforme aqui fundamentado, visto que as cautelares diversas da prisão são insuficientes à manutenção da ordem pública, à conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal. Isso posto, defiro o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO E.F.de O., devidamente qualificado na inicial acusatória, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.”
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, nã há os requisitos para a prisão domiciliar, haja vista que quem deve apurar se a doença ao qual o paciente está acometido pode ou não ser tratado de dentro do sistema penitenciário é o próprio diretor do presídio e, até o presente momento, ele não se pronunciou de forma contrária e nem a Defesa produziu provas neste sentido. Assim,
"O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos" (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). [...] (RHC 92.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus preventivo em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente, com mandado de prisão em aberto, em razão de doença grave. O agravante alega que a condição de saúde do paciente justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a ausência de cumprimento do mandado de prisão impede a análise do pedido de prisão domiciliar; e (ii) se o estado de saúde do paciente configura constrangimento ilegal que justifique a concessão de prisão domiciliar, independentemente de manifestação do juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
4. No caso, o mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido, de modo que inexiste decisão do juízo da execução acerca da capacidade da unidade prisional em prestar o tratamento médico necessário. Tal análise compete ao juízo responsável pela execução, que possui melhores condições para avaliar a necessidade da medida.
5. A idade avançada e doenças preexistentes, por si só, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser considerados diversos fatores, como a gravidade do delito, a situação de risco individual e as medidas adotadas pelo poder público para mitigar o risco à saúde dos detentos.
6. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 844.029/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e, conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória.
5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta da paciente, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu envolvimento no tráfico.
6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem inalteradas.
7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.
8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão domiciliar.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
(AgRg no HC n. 898.852/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, determinar a realização de perícia oficial urgente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 12/14):
Analisando a documentação acostada aos autos pelo impetrante, especificamente os relatórios e exames de ID 80059650 e seguintes, além dos documentos juntados ao ID 81162065 e 81162067, é possível constatar que o Paciente efetivamente vem sendo submetido a tratamento médico oftalmológico em decorrência de ser ele portador da doença genética progressiva e irreversível de STARGARDT, CID H54.2, além da perda auditiva, indicando que vem sendo submetido a tratamento médico no Hospital Santo Antônio, da Associação Obras Sociais Irmã Dulce.
Ademais, há registro de solicitação de exame de HIV, sem, contudo, haver comprovação nos autos.
A previsão legal inserta no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar será concedida ao indivíduo que esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Da análise dos relatórios médicos acima indicados, (ID 80059650 e seguintes e ID 81162065 e 81162067), não é possível identificar o requisito legal da “extrema debilidade” previsto pela legislação invocada pelo impetrante.
Registre-se, na oportunidade, que a autoridade apontada como coatora informou que o Conjunto Penal de Juazeiro já foi oficiado para que: “para que tome ciência da necessidade de tratamento oftalmológico do interno, providenciando o fornecimento dos medicamentos prescritos, conforme receita médica a ser apresentada pelo próprio custodiado ou por sua defesa”. Ademais, o estabelecimento prisional já foi oficiado pelo juízo de origem para que submeta o Paciente a avaliação médica, a fim de ser relatado o seu estado de saúde.
Lado outro, a decisão constritiva de liberdade de EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RAMOS está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta da conduta do agente, a existência de indícios de afastamento consciente do distrito da culpa quando ciente das investigações em curso, assim constando da decisão:
ID 80060667: “DA NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA: Passo doravante à análise da representação pela prisão preventiva formulada em cota ministerial de fls. 04/06, em desfavor do acusado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Na lição de Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p. 281), os indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso.
No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz”. No mesmo sentido, Frederico Marques (Estudos de Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria”.
A materialidade e os indícios de autoria delitiva constam dos autos, pelos depoimentos testemunhais colhidos perante a Autoridade Policial.
Outrossim, apesar de não se ter ainda uma convicção absoluta acerca dos fatos ora arrolados, os indícios levam a crer que o acusado praticou a conduta delituosa capitulada no artigo 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O periculum libertatis reside na extrema necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de todas as hipóteses previstas pelo artigo 312 do CPP.
(...)
Ademais, após o cometimento do ilícito penal, o acusado Edenilson Ferreira evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se na condição de foragido da Justiça, conforme bem salientado pelo representante ministerial.
O réu é acusado da prática de estupro em face da próprio filha, K.R.O, de apenas 11 anos de idade, em continuidade delitiva, mantendo uma média de duas relações sexuais por semana com a infante no âmbito domiciliar. Após saber que estava sendo investigado, o réu evadiu-se do distrito da culpa, visando safar-se da responsabilidade penal.
Deveras, verifico que a prisão do réu apresenta-se necessárias para que não reitere em outras condutas delitivas, sobremodo, em face da mesma vítima, bem assim para manter incólume a instrução processual, a fim de que não venha a turbar a colheita de prova testemunhal, e, especialmente, para assegurar a aplicação da lei penal, vista que o réu se encontra foragido da justiça.
Dessa feita, vislumbra-se extrema necessidade da medida acauteladora para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, se condenado for o investigado, presentes que estão os motivos concretos autorizadores da decretação da cautelar máxima de segregação corporal, com escopo no art. 312 do CPP. Nesse sentido, o escólio da jurisprudência do STJ, in litteris:
(...)
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a fuga do agente logo após o fato é motivo para a decretação da prisão preventiva. Assim, havendo provas da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a fuga do indiciado, torna-se viável a custódia cautelar, por estar nitidamente preenchido o requisito do asseguramento da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
(...)
Quanto ao princípio da presunção de inocência, este se coaduna perfeitamente com a prisão de natureza cautelar. Não é aqui o caso de se antecipar a culpa ou se executar antecipadamente a pena: trata-se, sim, de se tentar manter a ordem pública garantida e assegurar a normalidade da instrução processual, o que, por ora, só se tem com a permanência da segregação do indigitado.
Acaso permaneça em liberdade, mesmo acusado de cometer grave delito, o agressor ficará estimulado a continuar na prática de outros crimes, da mesma e de outras espécies.
Dessa feita, a decretação da prisão preventiva do acusado, por certo, restituirá à sociedade de Senhor do Bonfim e região a sensibilidade de paz e tranquilidade social que os cidadãos de bem desta cidade tanto almejam, bem como, restaur-se-á a confiança na lei, na ordem jurídica e nas autoridades.
Como já falei, a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na INCONTESTÁVEL NECESSIDADE, no dizer do conspícuo Tourinho Filho (Processo Penal, nº 3, pág. 327).
Assim, os fatos estão a demonstrar que o caso presente é excepcional, merecendo ser decretada a medida extrema, conforme aqui fundamentado, visto que as cautelares diversas da prisão são insuficientes à manutenção da ordem pública, à conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal. Isso posto, defiro o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial acusatória, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.”
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)