Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1013480/MG (2025/0227269-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO CAPISTRANO LIMAADVOGADO:BRUNO CAPISTRANO LIMA - MG155083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AILTON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 32 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (em relação à vítima E. E. S. S.), e no art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, também do Código Penal (em relação à vítima L. F. R. S.).
O impetrante alega que a sentença condenatória foi proferida sem a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a ausência das alegações finais impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal e o princípio da paridade de armas.
Afirma que a omissão do Ministério Público em apresentar suas alegações finais, mesmo após intimação, cerceou o direito da defesa de conhecer e refutar os argumentos que embasaram a condenação.
Requer, liminarmente, a determinação do imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em 1º/4/2025 em desfavor do paciente, bem como a suspensão dos efeitos da sentença (ou acórdão) condenatória até o julgamento definitivo da presente ordem de habeas corpus.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade da sentença/acórdão condenatório, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o Ministério Público apresente suas alegações finais, prosseguindo nos ulteriores termos legais.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal lá impetrado, agiu conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se entende que "a Corte local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato próprio – no caso, acórdão de apelação" (AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
No que tange à suscitada ausência das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, a qual, segundo a defesa, comprometeria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, observa-se que, conforme consignado pelo Tribunal local, "eventual nulidade deveria ter sido arguida oportunamente, por ocasião da apresentação das alegações finais pela defesa ou em preliminar da apelação, o que não ocorreu, conforme consta dos autos originários, caracterizando-se a preclusão da matéria" (fl. 24).
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. TESE DE NULIDADES: TESE DE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR E DE REVISTA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DOS AUTOS. PLEITO DE DOSIMETRIA. MAJORANTE PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. INCONTROVERSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS CRIMES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, vale destacar que a impetração é substitutiva de revisão criminal. Assim, não obstante a incompetência desta Corte Superior (HC 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019), a ausência dos pressupostos legais do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal e a preclusão da matéria, já de pleno conhecimento da defesa quando do processo principal (HC n. 569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020), não se verificou a flagrante ilegalidade apontada.
III - Sobre a não apresentação de alegações finais pelo d. Parquet, não passou de mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
IV - Sobre a suposta nulidade por invasão domiciliar, não foi debatida a quo, de modo que, se o eg. Tribunal de origem não enfrentou o tema aqui invocado, fica esta Corte Superior impedida de apreciar a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).
V - No pedido de absolvição e na dosimetria, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, o que comprova a estabilidade e permanência para a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tudo o que impede também a aplicação da redutora do privilégio no tráfico de drogas (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015). Ademais, não há falar em bis in idem, em virtude da autonomia dos delitos praticados pelo agravante. No mais, as frações de incremento escolhidas, devidamente fundamentadas, não se mostram desproporcionais.
VI - De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
VII - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Registre-se, ainda, que as alegações de nulidade devem ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática da chamada "nulidade de algibeira", a qual está bastante evidente no caso dos autos, já que arguida convenientemente somente após o trânsito em julgado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM JUSTIFICATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. RÉU NÃO INTIMADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
2. No caso, conforme se vê no acórdão impugnado, a mudança de endereço do réu que tinha conhecimento do processo, sem comunicar ao Juízo, impossibilitou sua intimação para a audiência, assim, não padece de vícios a realização da audiência sem a sua participação.
3. De outra parte, o advogado constituído pelo paciente, apesar de intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual o Juízo nomeou defensor público para substituí-lo. E, após o encerramento da instrução, o patrono do paciente apresentou alegações finais sem suscitar nulidade em razão da realização da audiência com o defensor público, que era o momento oportuno para arguir tal vício processual. Assim, ocorreu a preclusão temporal da matéria.
4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ademais, para reforçar a fragilidade da tese defensiva mencionada, constata-se que, ainda que de forma extemporânea, o Ministério Público apresentou alegações finais, tendo se manifestado em 11/10/2022. Em continuação, foi aberta vista à defesa na data de 13/10/2022, "a qual teve acesso integral à manifestação do Ministério Público e apresentou suas alegações finais na sequência" (fl. 27).
Nesse sentido, além de preclusa a questão, não evidenciou a defesa o efetivo prejuízo em decorrência da mora do Ministério Público na apresentação das alegações finais.
Sobre o tema, entende esta Corte Superior que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1013480/MG (2025/0227269-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO CAPISTRANO LIMAADVOGADO:BRUNO CAPISTRANO LIMA - MG155083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AILTON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.