Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no RCD no HC 1013334/MG (2025/0227313-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:HYGOR GUALBERTO ESTEVESADVOGADOS:RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564SAMUEL ALMEIDA KELLER - MG168555EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
DECISÃO
Hygor Gualberto Esteves opõe embargos de declaração à decisão de fls. 92/94, assim ementada:
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE INSTRUÇÃO SANADO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida.
Alega a defesa que a decisão embargada omitiu-se quanto ao porte, transporte, manuseio, armazenamento, vaporização e uso das flores in natura e demais derivados fora do domicílio, à importação de 28 sementes, e à dispensa de nova impetração em caso de alteração de endereço (fls. 98/99).
Sustenta que a exordial requereu, de modo específico e fundamentado, que o salvo-conduto garantisse ao paciente a possibilidade de portar, transportar, manusear, armazenar, vaporizar e utilizar os derivados da cannabis sativa, inclusive fora de sua residência, em deslocamentos terrestres, aéreos e aquaviários, em todo o território nacional, nos limites da prescrição médica. Afirma que a medida visa assegurar a continuidade do tratamento em contextos cotidianos, como consultas médicas, deslocamentos profissionais, ou situações de urgência.
Aduz, ainda, que também consta expressamente no pedido inicial a solicitação de salvo-conduto para importar 28 sementes da planta cannabis sativa, conforme quantidade técnica definida em laudo agronômico, visando garantir a viabilidade e sustentabilidade do cultivo ao longo do tempo. Afirma tratar-se de medida técnica indispensável à manutenção do tratamento, pois a genética das plantas influencia diretamente nos teores de CBD e THC necessários ao efeito terapêutico. Entende que a omissão sobre esse ponto, além de configurar falha de apreciação, prejudica a eficácia prática do cultivo autorizado.
Requer o acolhimento dos embargos para obter (fl. 103):
1. Autorização para portar, transportar, manusear, extrair, armazenar, vaporizar e utilizar flores in natura e demais derivados, fora do domicílio, em todo o território nacional;
2. Autorização para importar 28 sementes de Cannabis sativa para reposição do cultivo;
3. Dispensa de nova impetração de habeas corpus em caso de alteração de endereço, bastando comunicação ao Juízo;
É o relatório.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Com efeito, diante da necessidade de resguardo à saúde pública, como ressalva e medida de prudência e cautela, devem ser fixados critérios limitando a quantidade a ser cultivada, na residência do paciente, bem como a duração da autorização, enquanto se fizer necessário seu uso, com suporte na prescrição e laudo médico atualizado. Por outro lado, importante salientar que a importação das sementes, seu cultivo e produção devem ocorrer exclusivamente para fins medicinais, respeitadas as devidas prescrições médicas, o uso estritamente pessoal e intransferível, sendo proibida a sua entrega a terceiros, doação, venda ou qualquer utilização diferente da indicada.
Além do mais, o salvo-conduto não impede que as autoridades impetradas fiscalizem e investiguem a prática de qualquer fato típico, bem como não objeta eventual inquérito ou ação penal para a apuração devida, até mesmo para o estrito controle dos limites consignados na decisão concessiva.
Situações excepcionais, como porte, transporte, utilização fora de domicílio, bem como mudança de endereço devem ser submetidas previamente ao Juízo competente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para integrar a decisão de fls. 92/94 e conceder a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo de 120 plantas e a importação de 28 sementes, por ano, de cannabis sativa, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo-se manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Comunique-se.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RCD no HC 1013334/MG (2025/0227313-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:HYGOR GUALBERTO ESTEVESADVOGADOS:RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564SAMUEL ALMEIDA KELLER - MG168555REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
DECISÃO
H G E ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 67/69, assim ementada:
PENAL. . CULTIVO ARTESANAL DE HABEAS CORPUS CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. FALTA DE DOCUMENTO SATIVA INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO AMPLO E IRRESTRITO.
Ordem denegada.
Com o pedido de reconsideração, providencia a juntada do laudo agronômico, a fim de comprovar a viabilidade técnica, a responsabilidade e a destinação terapêutica do cultivo doméstico da planta Cannabis Sativa.
Requer a reconsideração da decisão denegatória anteriormente proferida, com a consequente concessão do salvo-conduto preventivo requerido.
É o relatório.
Com o pedido de reconsideração, o requerente providencia a juntada do laudo de engenheiro agrônomo, indicando a quantidade de plantas necessárias, sanando, portanto, o vício de instrução apontado.
Reconsidero, portanto, a decisão de fls. 67/69 e passo ao exame do habeas corpus.
Busca-se a concessão de salvo-conduto para garantir que o paciente possa cultivar até 120 mudas de em sua residência, portar e transportar derivados cannabis da planta exclusivamente para uso pessoal medicinal, e que as autoridades coatoras se abstenham de praticar qualquer ato de constrangimento ilegal contra o paciente (fl. 8).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes (AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
HC 1013334/MG (2025/0227313-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN MULERO GONCALVES DA SILVAADVOGADOS:RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564SAMUEL ALMEIDA KELLER - MG168555IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:HYGOR GUALBERTO ESTEVES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HYGOR GUALBERTO ESTEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (HC 6009500-42.2024.4.06.0000):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL E TERAPÊUTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALVO- CONDUTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus em que se pretendia a concessão de salvo-conduto ao paciente, visando ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio processual para obtenção de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para obter autorização para cultivo de substâncias controladas, uma vez que tal pretensão exige dilação probatória e avaliação técnica acerca da necessidade do tratamento e da viabilidade da produção caseira do medicamento.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, estabeleceu que a obtenção de medicamentos, entre os quais se incluem aqueles à base de Cannabis sativa, deve ocorrer por meio do Sistema Único de Saúde ou da via judicial cível, seguindo os parâmetros fixados para a dispensação de fármacos de alto custo não incorporados ao SUS.
5. A autorização para cultivo doméstico da substância implicaria riscos ao paciente e inviabilizaria o controle estatal sobre a prescrição, a dispensação e o acompanhamento do uso do medicamento.
IV. Dispositivo e tese
Da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos, em especial, com o laudo (fls. 45 e 55/59), prescrição médica (fls. 50/54), autorização do Ministério da Saúde e da ANVISA (fls. 48/49), certificado de participação no curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (fl. 47) e laudo agronômico, indicando a quantidade de plantas necessárias (fls. 75/89), a justificar a concessão da ordem.
A propósito:
[...]
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
[...]
(AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 – grifo nosso).
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 67/69 e concedo a ordem impetrada para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo de 120 plantas de Cannabis Sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo-se manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
6. Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: “A obtenção de medicamentos, incluindo aqueles à base de Cannabis sativa, deve ocorrer no âmbito do Sistema Único de Saúde ou pela via judicial cível, sendo inviável a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico por meio de habeas corpus.”
Na peça, a defesa informa que o paciente busca autorização para o cultivo de cannabis com finalidade exclusivamente medicinal, em razão de seu quadro clínico complexo, diagnosticado com Hipertireoidismo de Hashimoto, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Insônia Crônica (fls. 2/3).
Sustenta que o tratamento com cannabis tem sido eficaz e essencial para a melhora da saúde do paciente, conforme atestado médico, e que o cultivo doméstico é necessário devido ao alto custo dos produtos industrializados e aos entraves legais da importação (fls. 3/4).
Afirma que, embora o uso medicinal da cannabis tenha respaldo normativo, o cultivo ainda carece de regulamentação clara, sujeitando o paciente a risco penal, e que o habeas corpus preventivo é necessário para evitar prisão, condução coercitiva ou instauração de inquérito policial (fls. 4/5).
Alega que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde, e que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o salvo-conduto como medida possível em casos de cultivo de cannabis com finalidade exclusivamente medicinal, com jurisprudência pacífica no sentido da atipicidade penal da conduta (fls. 5/6).
Requer a concessão de salvo-conduto para garantir que o paciente possa cultivar até 120 mudas de cannabis em sua residência, portar e transportar derivados da planta exclusivamente para uso pessoal medicinal, e que as autoridades coatoras se abstenham de praticar qualquer ato de constrangimento ilegal contra o paciente (fls. 8).
É o relatório.
De fato, este Superior Tribunal tem consolidado o entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes (AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
No caso, observa-se que da impetração não consta laudo de engenheiro agrônomo indicando a quantidade de plantas necessárias. Tais requisitos foram considerados quando da fixação da tese no RHC n. 147.169/SP (prescrição médica circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para a produção), não se tratando, assim, de exigência nova.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1013334/MG (2025/0227313-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN MULERO GONCALVES DA SILVAADVOGADOS:RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564SAMUEL ALMEIDA KELLER - MG168555IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:HYGOR GUALBERTO ESTEVESProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.