SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA TIMPONE (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP)
HC 1013084/SP (2025/0227337-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JULIANA TIMPONEADVOGADO:JULIANA TIMPONE - SP296470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por JULIANA TIMPONE em favor do paciente J C C G (preso), por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 26/27).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que se encontra desempregado; (II) realizou pagamentos parciais; (III) suas duas filhas alimentandas implementaram a maioridade e não estão estudando, sendo aptas a prover seu próprio sustento. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão do paciente e a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de ação revisional ou, alternativamente, que a prisão seja convertida para o regime domiciliar em razão de ser acometido por quadro de depressão e estar em abstinência de uso de entorpecentes (e-STJ fls. 4/25).
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Vistos. Indefiro a concessão da ordem em caráter liminar. A via estreita do writ está adstrita à análise da presença dos pressupostos formais autorizadores da prisão civil, sendo descabida a dilação probatória para dirimir controvérsia de eventual quitação da dívida. Assim, do que consta da impetração, não vislumbro, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da concessão da medida in limine litis, mormente porque a decisão ora atacada encontra respaldo na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e no , do Código de Processo Civil, que possibilitam o decreto de prisão não apenas em relação às três últimas prestações vencidas, mas também no tocante às prestações que se vencerem no curso da demanda executiva, porquanto não se tem notícia de quitação do débito alimentar, não sendo demais consignar que pagamento parcial da verba não se confunde com adimplemento da obrigação, não elidindo, portanto, o cabimento da prisão civil. Destaco, ainda, que este é o terceiro habeas corpus impetrado em face de uma mesma decisão (H Cs nº 2259593-05.2024.8.26.0000, e 2118262-98.2025.8.26.0000), sem que tenha sido trazido, neste writ, qualquer novo elemento a ensejar modificação dos entendimentos anteriormente exarados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Uma vez prestadas, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. (e-STJ fls. 26/27)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA TIMPONE (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP)
HC 1013084/SP (2025/0227337-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JULIANA TIMPONEADVOGADO:JULIANA TIMPONE - SP296470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/06/2025.
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016; e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
6. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
7. Ainda, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
8. Quanto ao implemento da maioridade civil das alimentandas, mesmo que possuam outras fontes de renda – pois, conforme alega a impetrante, uma das exequentes “reside em Portugal, vivendo maritalmente e com trabalho naquele país” e a outra filha “nem estudando está” (e-STJ fl. 15) – é dever também do pai arcar com o sustento das filhas, por solidariedade familiar, até que seja formalmente exonerado da obrigação alimentar.
9. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando" (RHC 28566/GO, Terceira Turma, DJe 30/9/2010). Na mesma linha: AgInt no AREsp 904.010/SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; RHC 79.070/DF, Terceira Turma, DJe 9/3/2017; HC 405.934/SP, Terceira Turma, DJe 31/08/2017; RHC 95.204/MS, Terceira Turma, DJe 30/4/2018; HC 446.409/SP, Terceira Turma, DJe 15/06/2018; e AgInt no REsp 1689450/SP, Quarta Turma, DJe 10/8/2018.
10. A respeito da impossibilidade de encarceramento do devedor em virtude dos problemas de saúde que possui, anote-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que somente se admite a prisão domiciliar de preso portador de doença grave "quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum" (HC 498.437/SP, 3ª Turma, DJe 6/6/2019).
11. Na hipótese, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos trazidos pelo paciente de que possui problemas de saúde incompatíveis com estabelecimento prisional. Cabe recordar que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
12. De qualquer sorte, além de demandar o profundo exame da matéria fático-probatória, inviável neste writ, as questões trazidas no presente habeas corpus não foram enfrentadas na decisão recorrida, estando pendente de julgamento pelo órgao colegiado, razão pela qual não se pode conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021 e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 6/8/2013.
13. Ademais, observa-se que o paciente já impetrou outros dois habeas corpus contra a mesma decisão que decretou sua prisão civil, sendo o presente writ conexo ao HC 998629/SP, indeferido liminarmente por esta Relatoria. No entanto, não trouxe aos autos qualquer informação capaz de ensejar a modificação das decisões já exaradas.
14. Por oportuno, colaciona-se o seguinte excerto da referida decisão, salientando-se a necessidade da medida coercitiva na hipótese:
11. As informações prestadas pelo juízo de origem, ademais, permitem concluir que a medida coercitiva, de fato, parece ser a única forma de cumprimento dos alimentos devidos. Por duas oportunidades, o executado realizou o pagamento do débito após a expedição de mandado de prisão, deixando de pagar os alimentos vincendos logo em seguida:
O executado foi capturado em 24 de abril de 2021 e logo efetuou o pagamento de R$84.105,17 (folhas 181/184), sendo expedido em seu favor o alvará de soltura (folhas 200 e 201/202).
Entrementes, o executado deixou de pagar as parcelas dos alimentos vencidas entre o último demonstrativo – que constou do mandado – e a efetiva captura, isto é, o débito referente ao período de outubro de 2021 a abril de 2022, indicando a exequentes ( ) uma diferença de R$37.441,43 (folhas 204/207 – emsic abril de 2022).
[...]
Novo pedido de contramandado, pelo executado, ante o pagamento do débito indicado (321/323).
Expedido o contramandado (folhas 330 e 331/332).
Novamente o pagamento foi parcial, sendo que as exequentes apresentaram a diferença de R$13.800,22, a folhas 324. (e-STJ fl. 182)
12. A alegação de perda do caráter alimentar do débito desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelas alimentandas no passado – quando ainda eram adolescentes e tinham suas necessidades presumidas.
13. Cabe notar, ainda a constatação, pelo juízo de origem, de que "o executado é recalcitrante em relação ao pagamento, havendo outros processos entre as partes, inclusive, com reconhecimento de fraude à execução" (e-STJ fl. 25).
15. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.